Processo 1000422-19.2025.5.02.0254
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000422-19.2025.5.02.0254 AGRAVANTE: IC TRANSPORTES LTDA. AGRAVADO: JAMILO PEREIRA DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#4e3fcec): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000422-19.2025.5.02.0254 ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de Cubatão AGRAVANTE: IC TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: JAMILO PEREIRA DOS SANTOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. O laudo pericial utilizou critérios não fixados na sentença exequenda, na apuração da indenização relativa ao seguro-desemprego, em violação à coisa julgada. Apelo da executada parcialmente provido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução (Id. 9a595d0), agrava de petição a executada (Id. 7fa9eba), arguindo incorreção dos cálculos de liquidação com relação a apuração do FGTS, base de cálculo das verbas rescisórias, indenização substitutiva do seguro-desemprego, e pretendendo o afastamento dos honorários periciais contábeis. Contraminuta (Id. 45919a2). Juízo garantido (Id. f30a6d6). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 1. Recolhimentos do FGTS. A agravante insiste que o Perito Contábil "apurou de forma indevida os valores de FGTS durante todo o período contratual, em flagrante afronta ao título executivo judicial", pois "a r. Sentença exequenda foi expressa ao limitar a condenação ao pagamento de FGTS apenas sobre as verbas rescisórias deferidas, inexistindo qualquer comando condenatório relativo a diferenças de FGTS ao longo de todo o pacto laboral do obreiro" (Id. 7fa9eba), contudo, sem razão. Diferentemente do que alega, a sentença exequenda consignou expressamente à reclamada, após a liquidação de sentença, o dever de "comprovar os recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada" (Id. e62700a, p. 424 do PDF), assim transitando em julgado. Em sua impugnação aos cálculos do exequente, a ora agravante limitou-se a aduzir que "o FGTS sobre os valores pagos ao longo do vínculo já foi recolhido, sendo que o Autor sequer juntou nos autos o extrato da conta vinculada, de forma a demonstrar as diferenças devidas e os períodos não pagos" (Id. dc56a2c), sem, contudo, cumprir a obrigação expressamente determinada no título exequendo. Em assim sendo, nada há que se reparar nos cálculos periciais sob essa ótica. Mantenho. 2. Verbas rescisórias. Sobre o tema, o Juízo de origem assim decidiu (Id. 9a595d0): "A base de cálculo utilizada pelo contador foi detidamente explicada no Id.6846f1e, não logrando a embargante refutar sua conclusão, com apontamentos técnicos ou de direito." A agravante alega que os cálculos homologados contabilizaram as verbas rescisórias de forma equivocada, pois o laudo pericial utilizou a média de valores pagos de forma indevida. Sustenta que não há nos autos pedido para integração de todas as parcelas para apuração de média da base de cálculo das verbas rescisórias. Ademais, aponta que o próprio reclamante, em sua petição inicial e…
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