Processo 1000422-20.2026.5.02.0016

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000422-20.2026.5.02.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
12/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000422-20.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: MARCOS APARECIDO RAVAGNANI RECLAMADO: GRUPO M2C MULTISERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9d78c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes MARCOS APARECIDO RAVAGNANI, reclamante, e GRUPO M2C MULTISERVIÇOS LTDA., reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA   Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo processamento da causa obedecer ao rito sumaríssimo.                   DECIDO   DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA   O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos. Presente o requisito legal. Concedo ao autor os benefícios requeridos.   DA REVELIA   Regularmente citada, a reclamada não compareceu à audiência nem apresentou defesa, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Presumem-se, assim, verdadeiras as alegações fáticas deduzidas na petição inicial, desde que não infirmadas por prova em sentido contrário, o que não se verifica no caso.   DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO FGTS   Restou incontroverso que o reclamante foi admitido em 03/02/2025, para exercer a função de controlador de acesso, percebendo remuneração mensal de R$ 2.465,60, sendo dispensado sem justa causa em 10/10/2025, com aviso prévio indenizado, sem recebimento das verbas rescisórias. Considerando a revelia e a ausência de impugnação específica aos valores indicados na inicial, bem como a discriminação constante do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e da memória de cálculo, fixo a remuneração do autor em R$ 2.465,60, para cálculo das verbas rescisórias. Diante disso, condeno a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, com adequação dos valores ao referido parâmetro, nos seguintes termos: saldo de salário de 10 dias: R$ 821,87; aviso prévio indenizado de 30 dias: R$ 2.465,60; adicional de insalubridade do mês da rescisão (10 dias): R$ 101,20; 13º salário proporcional (8/12): R$ 1.643,73; 13º salário pela projeção do aviso prévio (1/12): R$ 205,47; férias proporcionais acrescidas de 1/3 (8/12): R$ 2.191,64; férias proporcionais pela projeção do aviso prévio (1/12 + 1/3): R$ 273,96. Defiro, ainda, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.465,60, diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Defiro também a multa do art. 467 da CLT, que fixo em R$ 3.851,74, correspondente a 50% das verbas rescisórias incontroversas ora reconhecidas. Quanto ao FGTS, defiro o recolhimento de todo o período contratual, bem como sobre as verbas rescisórias deferidas (saldo de salário, adicional de insalubridade, aviso prévio indenizado e 13º salário…

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