Processo 1000422-31.2017.4.01.3901
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000422-31.2017.4.01.3901 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALAILTON COELHO VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN AUGUSTO LEMOS DIAS - PA12089-A e MAURO FERREIRA ROZA FILHO - DF20862-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLAN AUGUSTO LEMOS DIAS - PA12089-A DESTINATÁRIO(S): ALAILTON COELHO VIANA ALLAN AUGUSTO LEMOS DIAS - (OAB: PA12089-A) MAURO FERREIRA ROZA FILHO - (OAB: DF20862-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459014798) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000422-31.2017.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000422-31.2017.4.01.3901 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALAILTON COELHO VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN AUGUSTO LEMOS DIAS - PA12089-A e MAURO FERREIRA ROZA FILHO - DF20862-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLAN AUGUSTO LEMOS DIAS - PA12089-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por ALAILTON COELHO VIANA, contra acórdão desta Décima Segunda Turma deste Tribunal, assim ementado: Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. DESMATAMENTO ILEGAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL SEM REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO POR EDITAL DE ESPÓLIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA SANEAMENTO E INSTRUÇÃO DO FEITO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação do Ministério Público Federal, com adesão do IBAMA, contra sentença que, em sede de Ação Civil Pública por dano ambiental decorrente de desmatamento de 70,71 hectares, rejeitou o pedido em relação ao réu Alailton Coelho Viana, por entender ausente sua responsabilidade, e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto ao espólio de Antônio Elio Leite, por ausência de identificação do inventariante e consequente indeferimento da citação por edital. 2. O Juízo de origem concluiu pela ilegitimidade passiva do primeiro réu, com fundamento na alienação do imóvel em 2015, e pela inviabilidade da citação por edital do espólio, por ausência de esgotamento de diligências para identificação do representante legal do falecido. 3. O MPF, em seu recurso, insurgiu-se exclusivamente contra a extinção do feito em relação ao espólio, sustentando que a citação por edital é plenamente cabível, nos termos do art. 256, I, do CPC, diante da comprovação do esgotamento das diligências para localização de inventariante ou herdeiros. Requereu a anulação parcial da sentença, com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito contra o espólio. O IBAMA aderiu integralmente à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão do primeiro requerido ocorreu de forma prematura, diante da dúvida sobre a transferência de posse e responsabilidade pelo dano ambiental; e (ii) saber se a extinção do feito em relação ao espólio foi válida, diante da ausência de esgotamento de diligências e da possibilidade de emenda à inicial para viabilizar a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A rejeição aos pedidos em face de Alailton Coelho Viana foi…
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