Processo 1000422-34.2025.5.02.0443

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000422-34.2025.5.02.0443
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000422-34.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS BATISTA DE LIMA RECLAMADO: MO.SAVE AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80f38fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000422-34.2025.5.02.0443   Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes:   Reclamante: ANTONIO CARLOS BATISTA DE LIMA Reclamada: MO.SAVE AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA.   Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte:   SENTENÇA   I – RELATÓRIO:   ANTONIO CARLOS BATISTA DE LIMA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra MO.SAVE AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA., postulando as providências alinhadas no rol de pedidos da petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO:   VALORES INDICADOS NA INICIAL:   A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT.   PRELIMINAR DE INÉPCIA:   A petição inicial atende às exigências do art. 840 da CLT visto que o reclamante expôs com brevidade os fatos de que resultam o dissídio. Além disso, a reclamada apresentou defesa impugnando de forma específica os fatos e fundamentos legais dos pedidos, exercendo amplamente o direito ao contraditório e ampla defesa assegurados pela Constituição Federal de 1988. Rejeito.   JORNADA:   A reclamada acostou aos autos controles com anotações invariáveis, atraindo para si o ônus da prova quanto às alegadas horas extras. Inteligência da Súmula 338, III, do C. TST. E deste ônus a reclamada se desincumbiu a contento no decorrer da instrução. Senão vejamos. As duas testemunhas trazidas pela reclamada confirmaram que não havia elastecimento da jornada, ao passo que as testemunhas JOSEPH e FABRICIO apontaram fatos que sequer foram objeto de discussão nos presentes autos como, por exemplo, supressão do intervalo intrajornada e preenchimento de folha de ponto em uma única assentada, revelando, assim, nítido interesse em beneficiar o autor, motivo pelo qual tenho como imprestáveis tais depoimentos. Outrossim, a Súmula 428 do TST, em seu inciso I, estabelece que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, pois o empregado poderá dispor do tempo destinado ao lazer e descanso da forma que melhor lhe convier. No caso específico dos autos, a inicial sequer apontou a impossibilidade de locomoção, nem foi…

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