Processo 1000422-36.2024.5.02.0001

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000422-36.2024.5.02.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AP 1000422-36.2024.5.02.0001 AGRAVANTE: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A AGRAVADO: JOAO ANDRADE DA SILVA E OUTROS (11) PROCESSO TRT/SP N.º 1000422-36.2024.5.02.0001 04ª Turma ORIGEM: 75ª VT DE SÃO PAULO/SP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: VIA SUDESTE TRANSPORTES S/A. AGRAVADO:  JOAO ANDRADE DA SILVA  RELATORA:   IVETE RIBEIRO EMENTA RELATÓRIO Agravo de Petição interposto pela executada VIA SUDESTE TRANSPORTES S/A. a fls. 4858/4871 (ID. c95a62e), contra a r. decisão de fls. 4855 (ID. cd901d7), que deferiu o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e incluiu a agravante no polo passivo da execução. Contraminuta pelo exequente a fls. 4891/4895 (ID. 1d91b60). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O  FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS Aviadas as pretensões recursais com a presença cumulativa dos pressupostos de admissibilidade, conheço o agravo. 2. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO VIA SUDESTE TRANSPORTES S/A. 2.1. DA APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1232 DO STF A Agravante alega que o caso deve ser analisado sob a ótica do Tema 1232 do STF, que estabelece que o cumprimento da sentença não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento. Destaca que o exequente não indicou a empresa na petição inicial, o pedido se baseou em suposto grupo econômico, e a decisão atribuiu sucessão empresarial sem comprovação. De início, impende consignar que o Tema de Repercussão Geral nº 1.232, mencionado pelo Ministro Dias Toffoli, circunscreve-se à análise da possibilidade de inclusão, na fase de execução trabalhista, de pessoa jurídica integrante de grupo econômico que não integrou a relação processual na fase cognitiva. Não obstante, a hipótese de sucessão empresarial ostenta contornos jurídicos próprios e inconfundíveis com a matéria versada no referido Tema 1.232, o qual se limita à discussão acerca da responsabilidade de empresa componente de grupo econômico, à luz das garantias do contraditório e da ampla defesa. Na espécie, a decisão que determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução não se alicerçou na configuração de grupo econômico, mas no reconhecimento de sucessão empresarial, instituto dotado de disciplina normativa específica e vocacionado à preservação da continuidade das relações jurídicas e da efetividade da tutela jurisdicional trabalhista. Dessarte, por não se amoldar a controvérsia posta aos exatos limites objetivos do Tema 1.232, revela-se inaplicável ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, afastando-se, por conseguinte, qualquer óbice à manutenção da decisão agravada sob tal fundamento. Nesse sentido, inclusive, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.467/2017. 1. SUCESSÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA Nº 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a configuração da sucessão trabalhista entre a COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO - METRÔ e a…

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