Processo 1000422-39.2025.5.02.0312

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000422-39.2025.5.02.0312
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
13/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1000422-39.2025.5.02.0312 RECORRENTE: ALINE LEONETTI NUNES RECORRIDO: INTERTEK DO BRASIL INSPECOES LTDA.   RECURSO ORDINÁRIO PJE TRT/SP Nº 1000422-39.2025.5.02.0312 - 4ª Turma ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: ALINE LEONETTI NUNES RECORRIDA: INTERTEK DO BRASIL INSPEÇÕES LTDA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA                 Inconformada com a r. sentença de fls. 188/193 (Id. 8505ce3), que julgou improcedentes os pedidos da exordial e cujo relatório adoto, interpõe recurso ordinário a reclamante às fls. 197/208 (Id. - 627f5de), pretendendo a reforma do julgado quanto à estabilidade da gestante e verbas decorrentes. Contrarrazões pela reclamada às fls. 213/226 (Id. 6731dee). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.         1. Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. 2.Mérito Estabilidade da Gestante - Dúvida Acerca da data da Concepção - Curso do Aviso Prévio Pretende a reclamante a reforma da sentença que indeferiu seu pedido de reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, ao concluir que a concepção se deu após o término do contrato de trabalho. Pretende o reconhecimento da estabilidade da gestante e sua consequente reintegração ou pagamento de indenização substitutiva. Pois bem. A estabilidade gestante é uma garantia constitucional que serve não apenas para proteger a mulher, mas também o nascituro, pois resguarda o direito de mãe e filho conviverem nos primeiros meses de nascimento. A proteção contra a despedida arbitrária é direito social da mulher porque dele decorre a licença maternidade remunerada, que permite a efetiva e integral proteção do recém-nascido. Tal instituto assegura condições econômicas e psicológicas adequadas ao desenvolvimento infantil em ambiente familiar estável, observando o disposto no Art. 227 da Constituição Federal, que estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança seus direitos fundamentais. A Constituição Federal, em seu Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe: "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Importante destacar, que o Supremo Tribunal Federal (STF) ao apreciar o Tema 497, de repercussão geral (RE 629053), por maioria, fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". A gravidez anterior à dispensa sem justa causa constitui requisito suficiente para assegurar à trabalhadora o direito à estabilidade provisória, independentemente do prévio conhecimento da empregada ou de comunicação ao empregador, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 244, item I, do C. Tribunal Superior do Trabalho: "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)." No caso em tela, cinge-se a controvérsia, quanto ao momento da concepção para fins de aplicação do artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias…

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