Processo 1000422-60.2025.5.02.0402
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000422-60.2025.5.02.0402 RECORRENTE: DAYANE FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: ADRIANO VITOR SANCHEZ Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8605be6): Proc. nº 1000422.60.2025.5.02.0402 RECURSO ORDINÁRIO 10ª Turma ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho da Praia Grande RECORRENTE: DAYANE FERREIRA DA SILVA (autora) RECORRIDO: ADRIANO VITOR SANCHEZ (reclamada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. HABITUALIDADE DE FALTAS E ATRASOS. CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que manteve a modalidade de dispensa por justa causa, afastando os pedidos de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamante alega ausência de habitualidade grave e desproporcionalidade da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se as faltas e atrasos reiterados da empregada configuram a habitualidade necessária para fundamentar a dispensa por justa causa, nos termos da alínea "e" do art. 482 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da justa causa por desídia, nos termos do art. 482, "e", da CLT, exige a comprovação da habitualidade das faltas e atrasos injustificados, de forma a demonstrar a conduta desidiosa do empregado e o rompimento da fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício. No caso em tela, a análise dos espelhos de ponto e das advertências e penalidades aplicadas à reclamante evidencia a reiteração de faltas e atrasos, mesmo após advertências formais. Tais condutas, em sua maioria, não foram devidamente justificadas ou abonadas pela empresa, e persistiram mesmo diante do registro de horas devedoras em banco de horas, demonstrando a postura desidiosa da empregada e a infrutífera das penalidades anteriormente aplicadas. Restou comprovada a habitualidade das faltas e atrasos, que, em sua totalidade, autorizam a aplicação da penalidade máxima de dispensa por justa causa, sem que se possa falar em ausência de gravidade ou desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:Recurso ordinário da reclamante ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: A dispensa por justa causa fundada em desídia, a teor do art. 482, "e", da CLT, é validada pela comprovação de faltas e atrasos reiterados, cuja habitualidade demonstra a conduta desidiosa do empregado e o rompimento da confiança indispensável à relação de emprego. Inconformada com a r. sentença de fls. 300/305-pdf-id. b974d64, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, e cujo relatório adoto, recorre a autora. A reclamante, em recurso ordinário (fls. 309/315-pdf-id. b80ab12), pretende a reforma quanto aos seguintes temas: justa causa, verbas rescisórias, jornada de trabalho, adicional de insalubridade, acumulo de função e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões pelo reclamado às fls. 321/330-pdf. É o relatório. V O T O PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Observo que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. MÉRITO 1 - Ruptura contratual A autora sustenta que a ausência de habitualidade grave impede a justa causa. Afirma que não foi demonstrada a habitualidade nas condutas do…
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