Processo 1000422-62.2023.5.02.0036

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000422-62.2023.5.02.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
36ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000422-62.2023.5.02.0036 RECLAMANTE: MONICA RODRIGUES CERQUEIRA RECLAMADO: EPH - ESTETICA PARA HOMENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e62133e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2026. JULIO CESAR TOTTI DECISÃO   Vistos etc… Inicialmente, saliento que a obrigação de fazer imposta pelo título executivo judicial foi devidamente cumprida (vide decisão de ID. 73492de). ID. e2f3af3 – A reclamante concordou expressamente com os valores apurados pelo perito contábil. ID. a57e5b4 e ss – As reclamadas também concordaram com o laudo contábil retificado apresentado, requerendo, no entanto: que a autora arque com os custos dos honorários do expert;a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante. No que tange ao primeiro pedido, razão não assiste à ré, eis que o mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e os valores apurados pelo expert não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução, tendo em vista que tal rubrica deve ser suportada pela executada devedora, como consequência natural da sua sucumbência na fase de conhecimento. Vejamos o entendimento do Egrégio TRT da 2ª Região: "EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Na execução a responsabilidade pelos honorários periciais é do executado que, sendo sucumbente na fase de conhecimento, deu causa à instauração do procedimento executivo.Agravo de Petição não provido." (TRT da 2ª Região; Processo: 1001887-13.2023.5.02.0067; Data de assinatura: 31-03-2026; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 5 - 7ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA DE BARROS) "Agravo de petição. Execução. Honorários periciais contábeis. Responsabilidade pelo pagamento. Executada. É da reclamada/executada o ônus pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, na fase de execução e decorrentes de divergência dos cálculos de liquidação apresentados, porquanto sucumbente quanto ao objeto da própria reclamatória, deu causa à execução e à realização da perícia ao deixar de pagar, tempestivamente e nas épocas próprias, as parcelas objeto da condenação, mostrando-se irrelevante se a conta apurada pelo perito se aproximou mais dos cálculos apresentados pela executada do que daqueles apresentados pelo exequente. Agravo de petição conhecido e improvido." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000628-60.2024.5.02.0321; Data de assinatura: 06-03-2026; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 3 - 17ª Turma; Relator(a): MAURICIO MARCHETTI) Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à autora em 19/01/2024 (sentença de ID. 2ac6d8a), nos seguintes termos: “Considerando a comprovação do recebimento de remuneração inferior a R$3.002,99 pela parte autora, defiro a ela o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT”. A ré opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada, de modo a pleitear a modificação do julgado, com o consequente indeferimento da gratuidade da justiça, sob a alegação de que a obreira, na qualidade de sócia-administradora da sociedade Empório Kaizen Produtos Naturais LTDA, e pelas postagens em redes sociais, não se enquadraria como hipossuficiente. O juízo, ao julgar os embargos de declaração opostos, manteve a…

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