Processo 1000422-87.2026.5.02.0608

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000422-87.2026.5.02.0608
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000422-87.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: ALLAN PEREIRA GOMES MARQUIS RECLAMADO: OFS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2f5315 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, fixo o marco prescricional em 07/10/2020, nos termos do art. 7º XXIX da CF, e extingo, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC) as pretensões anteriores a esta data; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante ALLAN PEREIRA GOMES MARQUIS em face de OFS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (em Recuperação Judicial), tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, para condenar a reclamada, ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar e de fazer: 1.Pagar as verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, ora reconhecida em 26/02/2026 (último dia trabalhado), limitadas aos valores líquidos indicados na exordial: a) Saldo de salário de fevereiro de 2026 (26 dias)/ b) Aviso-prévio indenizado (90 dias); c) 13º salário proporcional de 2026 (3/12); d) Férias vencidas acrescidas do terço constitucional (1 período); e) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (11/12); f) Depósito das competências faltantes do FGTS; g) Multa compensatória de 40% sobre o montante do FGTS; 2. Pagar as parcelas de vale-refeição inadimplidas no valor de R$ 1.750,00; 3.Pagar a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 8.000,00;   O depósito das diferenças de FGTS e da multa rescisória de quarenta por cento sobre o FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Em caso de não comprovação dos referidos recolhimentos, a obrigação de fazer converter-se-á automaticamente em obrigação de pagar por execução direta. A reclamada deverá providenciar a entrega da documentação necessária para saque do FGTS (TRCT) e habilitação no seguro-desemprego (Guia CD/SD), no prazo de 05 dias, contados da intimação da decisão após o trânsito em julgado dessa sentença, com comprovação nos autos e a reclamada deverá proceder à entrega do TRCT, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Na inércia, deverá a Secretaria expedir alvará para saque do FGTS e certidão narrativa para habilitação no seguro-desemprego. A reclamada deverá, ainda, providenciar a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS do autor, considerando o último dia trabalhado 26/02/2026 e a projeção do aviso-prévio indenizado até 27/05/2026, no mesmo prazo acima estipulado, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Na inércia, deverá a Secretaria providenciar a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS do autor. Para cálculo, observem-se os contracheques juntados. Determino a retenção, sobre o valor líquido da condenação (excluídas as verbas de natureza indenizatória), do percentual referente à pensão alimentícia, conforme alíquota identificada nos contracheques. O montante retido deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo e permanecerá à disposição deste juízo. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à reclamada para que, no prazo de 5 dias, informe a este juízo: O número do processo e a vara de família que originaram a ordem de desconto da pensão alimentícia;O nome completo e o CPF do beneficiário…

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