Processo 1000423-45.2025.5.02.0014

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000423-45.2025.5.02.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
07/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000423-45.2025.5.02.0014 RECORRENTE: ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIMAR PAIXAO BRITO DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b6eb485):     10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJE Nº: 1000423-45.2025.5.02.0014 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: LUCIMAR PAIXÃO BRITO DOS SANTOS 2º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 3ª RECORRENTE: ASSERVO MULTISSERVIÇOS LTDA. RECORRIDOS: ILUMINARE PARTICIPAÇÕES LTDA; GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.; VIMARANES HOLDING LTDA. (antiga GC3A HOLDING LTDA.), INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL; TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.; CGDM IMOBILIÁRIA LTDA.; BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.; R2FT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.; BEMYTECH PARTICIPAÇÕES LTDA. ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL                 Adoto o relatório da r. sentença de Id. 4abb8f6, que julgou a ação procedente em parte, condenando solidariamente as 10 primeiras, e o Município de São Paulo de forma subsidiária, rés ao pagamento de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, indenização do abono do PIS e multa convencional, além de honorários advocatícios. Inconformadas, recorreram a Municipalidade, a reclamante e a primeira ré. O Município de São Paulo, id. 14d60b6, arguindo preliminar de nulidade do julgado e, no mérito, insurgindo-se quanto à declaração da sua responsabilidade subsidiária ao pagamento dos títulos deferidos na presente demanda. A autora, id. a136861, objetivando a condenação patronal ao pagamento de adicional de insalubridade, benefícios normativos (cesta básica, tíquete alimentação e dia do trabalhador), multa coletiva por descumprimento, indenização por dano moral e abono do PIS A primeira reclamada (Asservo), id. ea5eedd, rebelando-se quanto à condenação ao pagamento de horas extras, intervalo e abono do PIS, bem assim em face do reconhecimento do grupo econômico com as demais 9 rés. Preparo comprovado, id. 1470f89 e 1492499. Contrarrazões autorais (id. 9871aa7) e pela primeira ré (id. 2f2c26e), adequadas. O D. Ministério Público do Trabalho, id ce3230d, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso do 11º reclamado e provimento ao recurso do autor. É o relatório.           V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos pelas partes. II - Recurso do Município de São Paulo 1. Nulidade. Pena de confissão: O D. Juízo de Origem reputou a Municipalidade confessa quanto à matéria de fato, trazendo à colação a seguinte fundamentação (id. 4abb8f6):   "CONFISSÃO Com efeito, a Recomendação CR nº 64/2014, previa que "nas hipóteses em que a União, o Estado, os Municípios, as Autarquias ou as Fundações instituídas e mantidas pelo poder público forem acionados como responsáveis subsidiários, seja a Procuradoria dispensada de comparecer à audiência, facultando-se-lhe a presença se assim entender necessário". A aludida Recomendação foi revogada na data de 25/10/2017, pela Portaria CR nº 13/2017, deste Egrégio Regional, eis que esta considerou que "(...) a deliberação acerca da necessidade ou não de comparecimento das partes às audiências, independentemente da condição jurídica que ostentam, cabe exclusivamente ao magistrado vinculado ao processo, no exercício da jurisdição" (grifo meu). No caso, a…

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