Processo 1000423-52.2025.5.02.0044
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000423-52.2025.5.02.0044 RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: DIANA DIAS DA COSTA E OUTROS (1) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000423-52.2025.5.02.0044 (ROT) RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., DIANA DIAS DA COSTA RECORRIDO: DIANA DIAS DA COSTA, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ORIGEM: 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença de ID. 10ace02, cujo relatório adoto, e que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, recorrem ordinariamente a reclamante e a reclamada. A reclamante apresentou recurso ordinário de ID. ed47557, alegando em preliminar o cerceamento de defesa e no mérito requer a reforma da sentença em relação aos seguintes temas: adicional de insalubridade e de periculosidade, honorários de sucumbência. A reclamada apresentou recurso ordinário de ID. 7823efe, requerendo a reforma da sentença em relação aos seguintes temas: horas extras, intervalo intrajornada, feriados, multa normativa, danos morais. Contrarrazões da reclamante de ID. 1ac736f e da reclamada de ID ff8250d. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Do Cerceamento de Defesa - Realização da Perícia Técnica Alega a recorrente que não foi intimada da data da perícia realizada, que constou de maneira incorreta o e-mail dos patronos na ata de audiência e ficou impossibilitada de comparecer na perícia designada, acarretando em claro cerceamento de defesa. Sem razão. Apesar de não ter comparecido na perícia realizada, na impugnação ao laudo a reclamante não se insurgiu de forma específica quanto à descrição das atividades descritas no laudo e nem quanto ao ambiente vistoriado. Além disso, em depoimento a testemunha da reclamante afirmou que ela ficava o tempo todo na sala, só quando alguém chamava ela saía, mas não a acompanhava, a reclamante que falava que ia na UTI. Destaque-se, ainda, que a apuração da insalubridade no local de trabalho é matéria ligada à questões técnicas, cuja comprovação ocorre através de perícia. Ademais, os registros apresentados no laudo pericial serão analisados por esta Corte Revisora, de acordo com a matéria devolvida com o recurso apresentado. Rejeito a preliminar Adicional de Periculosidade e de Insalubridade O laudo técnico de ID 4abb375, complementado com os esclarecimentos de ID 3be9c43, concluiu que a reclamante não trabalhou em condições de insalubridade e nem de periculosidade. Com efeito, é sabido que o Juízo, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC), tendo liberdade de valorar as provas, desde que fundamentada a sua decisão. Apesar de constatada a existência de tanques de "óleo diesel" (Líquido Inflamável com ponto de fulgor de 38º C Mín.), que abastecem sistemas moto-geradores no subsolo do bloco B, bloco onde a reclamante trabalhava, o perito descaracterizou a periculosidade, considerando que a reclamante exercia suas atividades no setor de Atendimento das Copeiras e, dentro do seu escopo de atividades, não havia atividades em que acessava as áreas das bacias de segurança dos tanques de líquido inflamável. Foram feitos registros fotográficos que mostram os tanques de superfície no interior da edificação…
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