Processo 1000423-95.2026.5.02.0471

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000423-95.2026.5.02.0471
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000423-95.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: LUANA DOS SANTOS ROCHA RECLAMADO: NEW EXPERT - EMPRESA DE APOIO ADM E HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c4d464 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte   S E N T E N Ç A   LUANA DOS SANTOS ROCHA ajuizou reclamação trabalhista em face de NEW EXPERT - EMPRESA DE APOIO ADM E HOSPITALAR LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 82.590,59. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Colhida prova oral. A reclamante renunciou ao pedido de adicional de insalubridade, devidamente homologado em audiência. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados.     D E C I D O.     Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Quanto à representação processual, a reclamada arguiu a irregularidade de representação processual da reclamante, sustentando que as assinaturas constantes da procuração (ID 79ab0dd) e da declaração de hipossuficiência (ID db52c27) divergem da assinatura de seu documento de identidade (ID 68444b1). No entanto, verifica-se que a procuração e a declaração foram assinadas de forma eletrônica por meio da plataforma HelloWorks (ID 2206659), contendo elementos suficientes para atestar a autenticidade e a autoria do ato, tais como endereço de e-mail, endereço de IP, data e horário da assinatura. Ademais, a reclamante compareceu pessoalmente à audiência de instrução (ID caf6875), acompanhada de advogada devidamente substabelecida (ID a016fda), o que ratifica de forma inequívoca todos os atos processuais praticados e sana qualquer suposta irregularidade…

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