Processo 1000424-04.2026.8.13.0672

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000424-04.2026.8.13.0672
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000424-04.2026.8.13.0672/MG RÉU : SOCIEDADE PADRAO DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA ADVOGADO(A) : HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que contratou financiamento estudantil (PRAVALER) para custear o 1º semestre de 2024. Afirma que quitou integralmente o financiamento, mas foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 1.975,99 por parte da instituição de ensino ré, que condicionaria a renovação de sua matrícula ao pagamento deste suposto débito.  Em contestação (Evento 31), a ré defende a legalidade da cobrança, argumentando que o valor decorre de uma "diferença de repasse" entre a financiadora PRAVALER e a instituição de ensino.  Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares arguidas, passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se autor e ré nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de R$ 1.975,99 realizada pela faculdade ré. A própria requerida, em sua peça de defesa, confessa que o montante exigido do aluno se refere a uma divergência de valores e repasses entre a instituição de ensino e o programa de financiamento PRAVALER. Restou incontroverso, pela documentação juntada pelo autor (Termo de Quitação e comprovantes), que este cumpriu com suas obrigações perante a financiadora (PRAVALER) referente ao semestre 2024/1. Neste cenário, a instituição de ensino e a empresa de financiamento estudantil parceira integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços (art. 7º, parágrafo único, do CDC), respondendo solidariamente perante o consumidor. Eventual falha, atraso ou diferença no repasse de valores entre a financiadora (PRAVALER) e a instituição de ensino (AFYA) configura res inter alios acta (fato de terceiro) em relação ao estudante. O consumidor de boa-fé, que contratou o financiamento ofertado/chancelado pela própria faculdade e quitou as parcelas junto à financeira, não pode ser responsabilizado por falhas operacionais ou divergências contábeis entre as empresas parceiras. Cabe à ré buscar o ressarcimento da referida "diferença de repasse" diretamente contra a PRAVALER, por vias próprias, sendo abusiva a transferência desse ônus ao aluno, muito menos utilizando-se de tal artifício para obstar a renovação de sua matrícula. Portanto, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 1.975,99 perante o autor, devendo a liminar ser confirmada em caráter definitivo. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, razão assiste à requerida. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço consubstanciada na cobrança indevida, a jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica no sentido de que a mera cobrança administrativa, sem a efetiva inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) e sem a comprovação de maiores desdobramentos lesivos aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento cotidiano, não sendo apta, por si só, a gerar dever de…

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