Processo 1000424-30.2026.8.26.0320
TJSP • Ação Civil Coletiva
Partes do processo (1)
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Processo 1000424-30.2026.8.26.0320 - Ação Civil Coletiva - Alimentação - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Iracemápolis – Sp - VISTOS. O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Iracemápolis ajuizou ação civil coletiva em face do Município de Iracemápolis, objetivando o reconhecimento do direito ao cômputo do tempo de serviço prestado no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 denominado período de restrição da Lei Complementar federal nº 173/2020 para fins de progressão salarial, cômputo de quinquênio e incorporação da sexta-parte. A pretensão está fundamentada na superveniência da Lei Complementar Municipal nº 226/2026, que teria restabelecido e reconhecido retroativamente tais direitos, gerando a obrigação de pagamento das diferenças salariais correspondentes, acrescidas dos reflexos e encargos legais (fls. 01/8). O Juízo proferiu decisão determinando a emenda à petição inicial para adequação da demanda às exigências estruturais das demandas coletivas, nos termos da Recomendação nº 76/2020 do Conselho Nacional de Justiça e da Nota Técnica nº 01/2023 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. A determinação abrangeu: a) o dimensionamento quantitativo do grupo de beneficiários, com esclarecimento sobre a inclusão ou exclusão de servidores inativos e pensionistas; b) a delimitação precisa do objeto, incluindo a relação de verbas reflexas, a metodologia de cálculo e a apresentação de ao menos um servidor paradigma com demonstração matemática comparativa; e c) a retificação do valor da causa para montante compatível com a expressão econômica real da demanda (fls. 225/228). Em cumprimento à determinação, o Sindicato autor protocolou emenda à petição inicial instruída com ampla documentação complementar (fls. 238/250). O autor informou que a demanda abrange aproximadamente 540 servidores, exclusivamente ativos, e detalhou as verbas incluídas e excluídas da base de cálculo. Apresentou demonstração matemática por meio dos servidores paradigmas Ana Gisele Buck e Roseli Nolasco, indicou os artigos estatutários aplicáveis e retificou o valor da causa para R$ 5.450.014,80. Foram ainda colacionados a Tabela de Referências Numéricas, a íntegra da Lei Complementar Municipal nº 50/2022 Estatuto dos Servidores Públicos de Iracemápolis e a Carta Sindical (fls. 402/472). É o relatório. Fundamento e decido. Cumprida a determinação de emenda, passa-se à análise das informações trazidas pelo autor, com cristalização expressa dos elementos acolhidos e declaração das premissas vinculantes para o regular processamento da demanda e para a eventual liquidação do julgado. A gestão de processos coletivos de natureza estrutural exige que, a cada etapa de adequação, o Juízo declare formalmente as premissas que ficam vinculantes. Não se trata de mera formalidade: a imprecisão dos contornos subjetivos, objetivos e temporais da demanda coletiva, quando não sanada em fase de conhecimento, transforma a liquidação em nova fase cognitiva, com prejuízo à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. É o que estabelecem a Recomendação nº 76/2020 do Conselho Nacional de Justiça e a Nota Técnica nº 01/2023 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Da legitimidade ativa e do universo subjetivo. A legitimidade ativa do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Iracemápolis está desde logo reconhecida e cristalizada. Por se tratar de entidade sindical, a atuação se dá por substituição processual, nos termos do art. 8º, inciso III,…
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