Processo 1000424-57.2026.5.02.0317

TRT2 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
1000424-57.2026.5.02.0317
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ACum 1000424-57.2026.5.02.0317 AUTOR: LUIZ ANTONIO RÉU: MUNICIPIO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6709d44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos   Processo nº 1000424-57.2026.5.02.0317   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 22 dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e seis, às 17:08h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. LUIZ ANTONIO ajuizou ação de cumprimento em face de MUNICÍPIO DE GUARULHOS postulando a condenação da ré ao pagamento dos salários e verbas correlatas dentro do período de 120 dias da data do julgamento do dissídio coletivo de greve nº 1001008.81.2021.5.02.0000. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.975,08. A parte reclamada apresentou defesa escrita. É o relatório.   DA PRESCRIÇÃO Não há prescrição bienal no caso em análise, porque o direito pretendido se consolidou apenas com o trânsito em julgado do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001008-81.2021.5.02.0000 (15/05/2024). Apenas a partir de então a pretensão se tornou exigível. Nesse sentido a Súmula nº 350 do c. TST: PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.   DA ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO O Município réu suscita a inexigibilidade do título executivo (sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 1001008-81.2021.5.02.0000), sob o argumento de que, na qualidade de ente público, não teria participado da negociação coletiva. Sem razão, contudo. Ao extinguir a PROGUARU e assumir seus ativos, passivos e obrigações por força de lei municipal, o Município de Guarulhos operou inequívoca sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. Na sucessão, o sucessor assume o contrato de trabalho no estado em que se encontra, sub-rogando-se em todas as obrigações decorrentes do pacto laboral, inclusive aquelas cristalizadas em sentenças normativas ou instrumentos coletivos vigentes à época da sucessão ou da dispensa. Não se trata, pois, de "estender" os benefícios de uma norma coletiva a um terceiro que dela não participou, mas sim da responsabilidade do sucessor pelos débitos e garantias contratuais constituídas pela sucedida, que era a legítima destinatária da norma.   DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NORMATIVA O acórdão proferido no processo TST-ROT-1001008-81.2021.5.02.0000, já transitado em julgado, deferiu "a garantia de salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias, adaptando este aspecto do acórdão ".regional aos termos do Precedente Normativo nº 82 da SDC do TST". O pagamento do aviso prévio indenizado não quita referida obrigação, por se tratar de instituto jurídico de natureza e fato gerador distinto. Admitir a compensação ou a quitação da garantia de salários pelo simples pagamento do aviso prévio implicaria esvaziar a eficácia da decisão proferida no Dissídio Coletivo nº 1001008-81.2021.5.02.0000. Quanto a benefícios como vale-refeição/alimentação, cesta básica e seguro de vida, estão atrelados à prestação de serviços. Inexistindo a prestação de…

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