Processo 1000424-86.2016.5.02.0065
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1000424-86.2016.5.02.0065 AGRAVANTE: RAPHAEL VETERE NETO AGRAVADO: GILCEU FERREIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:af87712): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP No. 1000424-86.2016.5.02.0065 AGRAVO DE PETIÇÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: RAPHAEL VETERE NETO AGRAVADO: GILCEU FERREIRA Inconformado com a r. decisão (Id. nº 98acd79), que determinou a penhora de 20% de seus proventos de aposentadoria por idade e indeferiu o levantamento de indisponibilidade averbada no imóvel de matrícula nº 157.195, agrava de petição o sócio executado (Id. nº 9670a1d), pretendendo a sua reforma. Pleiteia o prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do C. TST. Contraminuta pelo reclamante (Id. nº 4e7a2ad). É o relatório. V O T O AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO Pressupostos de admissibilidade Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Ilegitimidade da multa de 50%. Excesso de execução. Em suas razões recursais, o sócio executado alega o seguinte (Id. nº 9670a1d - fls. 1438/1439 do pdf): "A r. Decisão agravada manteve a penhora sobre a totalidade do débito, que está indevidamente majorado pela inclusão da multa de 50% por descumprimento de acordo judicial, configurando excesso de execução. Conforme se verifica nos autos, o Agravante, RAPHAEL VETERE NETO, NÃO FOI SIGNATÁRIO DO ACORDO JUDICIAL celebrado entre o Reclamante e os sócios Eudes Costa Vieira da Silva e Maria Jose da Costa Silva. A multa de 50%, no valor de R$ 39.312,60 (conforme planilha de ID 25111216443321800000430722963), é uma penalidade contratual decorrente do inadimplemento de um ajuste do qual Raphael Vetere Neto não participou. É princípio basilar do direito que as penalidades contratuais não se estendem a terceiros que não fizeram parte do contrato. A responsabilidade do sócio retirante, ainda que presumida em certos limites temporais, não pode abarcar uma obrigação pecuniária específica que ele não pactuou. A execução, no que tange a Raphael, deve se limitar à sua responsabilidade subsidiária pela dívida original, na proporção do período em que foi sócio e nos termos da fundamentação da desconsideração da personalidade jurídica, mas jamais pela multa de um acordo que não assinou. A inclusão dessa multa no cálculo principal da execução configura claro excesso de execução, em afronta ao devido processo legal (Art. 5º, LIV, da CF) e à literalidade do Art. 884 da CLT, que limita a execução aos termos da sentença ou do acordo. Nesse sentido, a jurisprudência do TRT-2 tem se pautado pela limitação da responsabilidade do sócio retirante e pela exclusão de responsabilidade quando a inclusão na execução ocorre em desacordo com as previsões legais, reforçando a necessidade de que a execução seja fiel aos títulos que a fundamentam. Diante disso, requer-se a reforma da r. Decisão agravada para determinar a exclusão da multa de 50% (R$ 39.312,60) do cálculo da dívida atribuída ao Agravante, retificando-se o valor principal da execução a ser imputado a ele, que passa a ser de R$ 92.505,57 (R$ 131.818,17 - R$ 39.312,60)." Todavia, a questão invocada não foi objeto de análise na decisão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.