Processo 1000425-12.2026.5.02.0715

TRT2 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
1000425-12.2026.5.02.0715
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ACum 1000425-12.2026.5.02.0715 AUTOR: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RÉU: JOSE CARLOS TEIXEIRA LOPES - PRODUTOS DE LIMPEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID feca96e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1000425-12.2026.5.02.0715    Aos 03 de julho de 2026 , na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO, autor, JOSE CARLOS TEIXEIRA LOPES - PRODUTOS DE LIMPEZA , ré. Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. VISTOS, ETC. SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO, propôs a presente ação de cumprimento em face de JOSE CARLOS TEIXEIRA LOPES - PRODUTOS DE LIMPEZA , alegando que a demandada descumpre sistematicamente normas coletivas da categoria comerciária. O autor aduz que a ré paga salários inferiores ao piso estabelecido, submete empregados a jornadas de até 14 dias consecutivos sem folga, não fornece benefício refeição em domingos e feriados, além de não comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS. Pleiteou o pagamento de diferenças salariais e reflexos, multas convencionais e a exibição de documentos sob pena de multa diária, atribuindo à causa o valor de R$ 64.900,00 . Em defesa a reclamada impugna os fatos narrados na vestibular, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Audiência a fls. 741, com recebimento da defesa e prazo para apresentação de réplica. Réplica a fls. 745/761. Encerrada a instrução. Debates finais realizados. Proposta conciliatória infrutíferas. É O RELATÓRIO DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A Reclamada afirma que a inicial é inepta, diante da ausência de indicação precisa de quais cláusulas foram violadas em relação a quais períodos e trabalhadores. Contudo, tenho que o Reclamante apresentou breve exposição dos fatos e os fundamentos para pretensão de responsabilização da ré, assim, entendo que a narrativa da exordial atende a exigência do artigo 840, § 1º da CLT, tanto que a Reclamada pôde se defender, adentrando às questões de fundo, contestando todas as argumentações, pedidos e parcelas postuladas pela parte autora, razão pela qual rejeito tal preliminar.   MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT. ENQUADRAMENTO SINDICAL, ATIVIDADE PREPONDERANTE E PEDIDOS DA INICIAL O sindicato autor alega que, pelo princípio da primazia da realidade, a ré deve ser enquadrada como comércio varejista de mercadorias em geral (utilidades domésticas), sendo-lhe aplicáveis as CCTs firmadas com o SINDILOJAS SP, apresentando fotos da fachada do estabelecimento e um relatório de visita unilateral. A reclamada impugna tal enquadramento provando, via CNPJ, que sua atividade principal é o comércio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns fls. 585. O enquadramento sindical no direito brasileiro é determinado pela atividade preponderante do empregador, nos termos do artigo 511, § 2º, da CLT. Os documentos oficiais da Junta Comercial e da Receita Federal possuem presunção de veracidade não elidida por fotos unilaterais fl. 493. Inexistindo prova de que a ré…

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