Processo 1000425-17.2023.5.02.0036

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000425-17.2023.5.02.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
36ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
17/06/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000425-17.2023.5.02.0036 RECLAMANTE: RAMILSON DOS SANTOS CONCEICAO RECLAMADO: R GUIMARAES CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dbf36a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2026. JULIO CESAR TOTTI DECISÃO   Vistos etc... Por corresponderem com as decisões proferidas nos autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil (laudo de ID. cb4ff63 e anexo, e esclarecimentos de ID. 0336c36), para fixar os valores que seguem abaixo relacionados, atualizados para a data de 31/03/2026: Período de responsabilidade da Reclamada R GUIMARAES CONSTRUTORA EIRELI (responsável principal): Valor bruto devido ao reclamante: R$ 126.091,61.Fixo o INSS da reclamada em R$ 15.816,01.Ficam autorizados descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda, referentes ao reclamante, nos termos do artigo 121, §9º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. INSS do autor = R$ 6.806,67IRRF do autor = isentoHonorários advocatícios, a cargo da reclamada, no valor de R$ 11.928,49.Honorários do contador do Juízo, a cargo da reclamada, eis que sucumbente no feito, ora arbitrados no valor de R$ 3.200,00, em razão da qualidade técnica e complexidade dos trabalhos apresentados.Custas processuais, a cargo da reclamada, recolhidas por ocasião da interposição de Recurso Ordinário.Todos os valores estão atualizados até a data de 31/03/2026.A atualização do débito seguiu os seguintes parâmetros: até o dia 29/03/2023 (data anterior à distribuição), o IPCA-E como índice de correção monetária, cumulado com juros moratórios TRD (ADC 58/DF);a partir do dia 30/03/2023 (data da distribuição da demanda), sem correção monetária e aplicação da taxa SELIC como juros moratórios;a partir do dia 30/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária, cumulado com juros moratórios “taxa legal” (artigos 389 e 406 do Código Civil). Período de responsabilidade da Reclamada CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (responsável subsidiária parcial): Valor bruto devido ao reclamante: R$ 26.370,15.Fixo o INSS da reclamada em R$ 3.647,08.Ficam autorizados descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda, referentes ao reclamante, nos termos do artigo 121, §9º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. INSS do autor = R$ 1.385,48IRRF do autor = isentoHonorários advocatícios, a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.498,47.Parte dos honorários do contador do Juízo, a cargo da reclamada, eis que sucumbente no feito, ora arbitrados no valor de R$ 400,00, em razão da qualidade técnica e complexidade dos trabalhos apresentados.Custas processuais, a cargo da reclamada, recolhidas por ocasião da interposição de Recurso Ordinário.Todos os valores estão atualizados até a data de 31/03/2026.A atualização do débito seguiu os seguintes parâmetros: até o dia 29/03/2023 (data anterior à distribuição), o IPCA-E como índice de correção monetária, cumulado com juros moratórios TRD (ADC 58/DF);a partir do dia 30/03/2023 (data da distribuição da demanda), sem correção monetária e aplicação da taxa SELIC como juros moratórios;a partir do dia 30/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária, cumulado…

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