Processo 1000425-40.2024.5.02.0017

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000425-40.2024.5.02.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1000425-40.2024.5.02.0017 RECORRENTE: GISLAINE DO NASCIMENTO LIMA RECORRIDO: OPAO PADARIA ARTESANAL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8070b7a):     PROCESSO TRT/SP Nº 1000425-40.2024.5.02.0017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: OPAO PADARIA ARTESANAL LTDA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO TRT/SP ID. 4448360 DA C. 10ª TURMA (GISLAINE DO NASCIMENTO LIMA)                       Opõe a reclamada embargos de declaração (Id ec5098f), alegando a existência de omissões no v. acórdão regional de Id 4448360 quanto à dispensa por justa causa. É o relatório.     VOTO   Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO                       Inexiste vício a sanar. Esta E. Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para, no que ora interessa, afastar a validade da dispensa por justa causa, reconhecendo a rescisão contratual por iniciativa da reclamada, sem justa causa, pelos fundamentos a seguir:   "1. Extinção contratual. Justa causa. Verbas rescisórias. Estabilidade da gestante. Multa do art. 477, § 8º, da CLT A defesa arvorou-se na alegação de dispensa por justa causa, em razão de a reclamante ter levado para casa bicicleta que estava em posse da reclamada, sem prévia autorização, configurando quebra de fidúcia contratual. Contudo, tal fundamento não subsiste. A bicicleta não era de propriedade da reclamada, tampouco integrava a relação de trabalho, sendo certo que foi a própria reclamante quem a encontrou e a depositou na empresa, até que eventual proprietário se apresentasse. Assim, não se tratando das hipóteses do art. 482 da CLT, reconheço que o contrato de trabalho, firmado em 22/02/2022, foi extinto em 19/02/2024, por iniciativa da empregadora sem justa causa. Embora divergente da data do afastamento indicada no TRCT (23/02/2024, fl. 136, Id fb7d4a9), prevalece a data de 19/02/2024, extraída da CTPS da reclamante (Id 51a86cd) e corroborada tanto pela inicial quanto pela narrativa da própria defesa, segundo a qual a reclamante teria levado a bicicleta em 18/02/2024, sendo questionada no dia seguinte, quando a reclamada registrou boletim de ocorrência, 'não restando outra alternativa, senão dispensa por justa causa conforme art. 482, alínea a da CLT' (fl. 120-pdf, Id 0ed7738). Por corolário, condeno a reclamada: (i) ao pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% do FGTS; e (ii) à entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de dez dias de a tanto instada após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. A certidão de nascimento juntadas aos autos (fl. 64-pdf, Id d9fb134), datada de 20/02/2024, comprova que a reclamante foi dispensada quando gestante. Assim, em face da estabilidade provisória assegurada pelo art. 10, II, 'b', do ADCT, faz jus à indenização substitutiva, abrangendo salários, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com 40% relativos ao período de 19/02/2024 a 20/07/2024 (cinco meses após o parto). Indevido o saldo salarial, pois já quitado em valor até superior ao postulado, conforme TRCT, sendo incontroverso o pagamento da importância líquida discriminada (fl. 136-pdf, Id fb7d4a9). Por fim, constato que nem mesmo as verbas…

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