Processo 1000425-97.2025.8.13.0518
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000425-97.2025.8.13.0518/MG AUTOR : SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CORRÊA PARDINI (OAB MG065651) SENTENÇA Sociedade Mineira de Cultura propôs ação de cobrança pelo procedimento comum em face de Livia Mendes Pereira . Aduz a parte autora que firmou com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais, entretanto, a requerida tornou-se inadimplente com as mensalidades referentes aos meses de maio e junho de 2022, acarretando débito correspondente a R$4.453,36 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos). A parte requerida foi citada (evento 28), mas deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, motivo pelo qual foi reconhecida e declarada sua revelia (evento 41). Considerando a desnecessidade na instauração da fase de instrução probatória, do que as partes foram intimadas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido . Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes, ademais que o Magistrado é o destinatário das provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). Não há que se falar de cerceamento de defesa, vez que preenchidas as condições faz-se salutar o julgamento antecipado da lide em homenagem à duração razoável do processo, Artigo 5º, LXXVIII Constituição da República e artigo 139, II do Código de Processo Civil. Constantes os pressupostos de existência e de validade e não havendo matérias processuais a serem decididas, tampouco defeitos para serem sanados, passo à análise do mérito. Constantes os pressupostos de existência e de validade e não havendo matérias processuais a serem decididas, tampouco defeitos para serem sanados, passo à análise do mérito. Conforme salientado, citada, a parte requerida quedou-se inerte, sendo reconhecida sua revelia e respectivo efeito. Portanto, não havendo contestação, apesar de regularmente citada, aplico o artigo 344 do CPC. Ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart 1 : “ Verificada a ocorrência de revelia no feito, prevê a lei que o réu revel sofra inúmeras consequências em razão de sua renitência em colaborar com o Judiciário. Esses efeitos podem ser de ordem material, quando se destinem a influenciar a resolução do mérito da ação (como é o caso da presunção de veracidade dos fatos), ou processual, quando apenas alterem os critérios da relação jurídica processual (situação em que se encaixa o julgamento antecipado da lide e o prosseguimento do processo sem intimação do réu revel.”. 1 (Curso de processo civil. Processo de conhecimento. 9º Edição revista e atualizada. RT. 2011. pg.125) No mérito trata-se de ação de cobrança pelo procedimento comum em que a parte autora instruiu com provas que comprovam a relação jurídica existente entre as partes e a inadimplência da requerida. Considerando que a parte autora anexou todos os documentos necessários à comprovação de seu pedido — contrato de prestação de serviços, boletos e histórico acadêmico (evento 1, docs. 4, 8 e 9) — e que a parte requerida quedou-se inerte apesar da citação é de rigor a condenação ao pagamento do valor devido. Desta forma, não havendo óbice ao direito da parte autora aplico o artigo 373, II do CPC, o que transcrevo: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II…
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