Processo 1000426-35.2026.8.11.0023

TJMT • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000426-35.2026.8.11.0023
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1000426-35.2026.8.11.0023. REQUERENTE: NORBELIA PEREIRA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movido por NORBELIA PEREIRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ambos qualificados nos autos. A Autora ajuizou a presente demanda com base no título executivo judicial formado na Ação Coletiva n. 1003275-19.2022.8.11.0023, que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço constitucional de férias sobre 45 dias. Narra que é servidora pública municipal e que o Executado deixou de adimplir a referida verba sobre os 15 dias excedentes no período de 2017 a 2021. Apresentou demonstrativo de débito no valor de R$ 7.114,87 (ID. 224494502), englobando o principal corrigido (R$ 6.468,07) e honorários sucumbenciais de 10% (R$ 646,80). Devidamente intimado, o Município de Peixoto de Azevedo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 231334073), arguindo, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal quanto à parcela do ano de 2017, sustentando que a ação coletiva foi proposta em 15/12/2022. Alegou excesso de execução, apontando como valor devido o montante de R$ 5.574,95, e insurgiu-se contra a inclusão de honorários advocatícios da fase de conhecimento, citando o Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal, pugnando, ainda, pela condenação da exequente em honorários sobre o valor decotado. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID. 235610296), suscitando preliminar de não conhecimento da alegação de excesso de execução por ausência de memória discriminada de cálculo pelo Impugnante, nos termos do Art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como a impossibilidade de rediscussão dos limites fixados no título executivo, ao argumento de estarem acobertados pela coisa julgada. No mérito, rebateu a tese prescricional, defendeu a manutenção dos honorários e sustentou o caráter protelatório da impugnação. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, quanto à preliminar de não conhecimento da alegação de excesso por inobservância do Art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se que o Município Impugnante limitou-se a indicar um valor global que entende correto (R$ 5.574,95), sem colacionar aos autos a indispensável planilha discriminada e atualizada do cálculo. O dispositivo legal mencionado é imperativo ao estabelecer que, arguindo-se excesso de execução, o impugnante deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Todavia, tal omissão não impede o exame de matérias de ordem pública ou questões exclusivamente de direito, como a prescrição e a aplicação de teses firmadas em sede de repercussão geral pelos Tribunais Superiores. No tocante à alegação de coisa julgada suscitada pela exequente, ao argumento de que a prescrição já teria sido definida no título coletivo, melhor sorte não lhe assiste. A prescrição, por constituir matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício e reexaminada na fase de cumprimento individual, sem que isso importe ofensa à coisa julgada, mormente porque o título coletivo delimitou a condenação ao quinquênio anterior ao ajuizamento, remetendo a apuração das parcelas efetivamente devidas a cada beneficiário para a respectiva liquidação individual. No tocante à prescrição, assiste razão ao Município. O…

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