Processo 1000426-48.2026.8.13.0518
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000426-48.2026.8.13.0518/MG REQUERENTE : CLEUSA LINA LEMOS PERRI ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DOLABELLA DE SOUZA (OAB MG076392) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de citação cumulada com declaração de inexistência de crédito tributário, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Cleusa Lina Lemos Perri em face do Município de Poços de Caldas, ambos identificados nos autos. Na petição inicial de Evento 1 – INIC1, narra que o Município de Poços de Caldas ajuizou, em setembro de 2011, a Execução Fiscal nº 0188316-75.2011.8.13.0518 em face de Luiz Antônio Perri, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas, sustentando que, naquele feito, teriam ocorrido tentativas infrutíferas de citação, sem que o executado tivesse sido pessoalmente citado ou tivesse ciência válida da demanda. Alega que, em 25/04/2012, o executado, por procurador, juntou mandato nos autos da execução, sem poderes especiais para recebimento de citação, requerendo vista fora da secretaria para conhecimento do feito e exercício de defesa, mas que tal vista não teria sido concedida, sobrevindo suspensão do processo por oito meses, arquivamento e ausência de cadastramento dos patronos para intimações posteriores. Sustenta, ainda, que o executado faleceu em 08/02/2014 sem ter sido validamente citado, afirmando que, diante da ausência de citação válida, teria ocorrido a prescrição material do crédito tributário relativo a IPTUs vencidos entre março de 2006 e março de 2008. Sustenta também, que a morte do executado antes da citação válida impediria o redirecionamento da execução fiscal ao espólio, invocando a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça e precedente segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente seria admissível se o óbito do devedor ocorresse depois da citação, porquanto antes disso não haveria angularização da relação processual. Alega, ainda, que teria havido penhora da moradia familiar, formalizada após o falecimento do executado, com posterior requerimento de substituição processual pelo espólio, o que reputou nulo. Narra que, sob pressão decorrente da constrição do imóvel residencial e da iminência de leilão, teria firmado termo de confissão e parcelamento de dívida, posteriormente quitado, embora reputasse o crédito prescrito e a execução nula. Ao final da inicial, requereu a declaração de nulidade da citação havida na Execução Fiscal nº 0188316-75.2011.8.13.0518, a declaração de nulidade de toda a execução, a declaração de extinção do crédito tributário prescrito desde 03/03/2013, o reconhecimento do direito à repetição do indébito, a condenação do Município à restituição dos valores pagos com correção e acréscimos legais, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. No Evento 7 – DEC1, ainda perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas, foi deferido à autora o benefício da gratuidade de justiça, determinada a citação do Município para resposta no prazo legal e consignado que eventuais pedidos de produção probatória deveriam ser específicos e justificados, com indicação dos fatos que se pretendia comprovar. O Município de Poços de Caldas apresentou contestação no Evento 10 – CONT1. Em síntese, sustenta, inicialmente, que a autora pretendia discutir a Execução Fiscal nº 0188316-75.2011.8.13.0518, ajuizada contra Luiz Antônio Perri perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas, na…
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