Processo 1000426-74.2025.5.02.0442
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000426-74.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: GUSTAVO HENRIQUE SANTOS RECLAMADO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 793cbfc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DANILO MEDEIROS BORGES Servidor DESPACHO Vistos. Verifica-se que o título executivo judicial, transitado em julgado em 19/05/2026, é composto pela sentença de mérito de fl. 307 e pelo acórdão de fl. 405. Iniciada a fase de liquidação, as partes apresentaram cálculos e respectivas impugnações, que passam à análise. Quanto à impugnação apresentada pela parte reclamante (Id d3d8792), não prospera. No que se refere às custas processuais, sem razão a reclamante ao sustentar ser devido o valor de R$ 400,00, porquanto as custas já foram devidamente recolhidas. Também não procede a alegação de ausência de projeção do aviso-prévio sobre o 13º salário e as férias proporcionais. Conforme expressamente consignado no acórdão de fl. 405, a condenação encontra-se limitada aos valores atribuídos aos pedidos constantes da petição inicial, ressalvada apenas a atualização monetária. Nesse contexto, verifica-se que, no item "f" da petição inicial, a própria reclamante postulou o pagamento de férias proporcionais no valor de R$ 3.191,33, montante que, segundo a narrativa da exordial, já contemplava a projeção do aviso-prévio. Referido valor corresponde exatamente àquele apurado na planilha apresentada pela reclamada. Da mesma forma, a reclamante postulou o pagamento de 13º salário proporcional com projeção do aviso-prévio no valor de R$ 718,06, valor igualmente reproduzido na conta elaborada pela reclamada. Assim, constata-se que os valores relativos às férias proporcionais e ao 13º salário proporcional apurados pela reclamada observam rigorosamente os limites estabelecidos na petição inicial, a qual expressamente indicou que tais parcelas já contemplavam a projeção do aviso-prévio. Desse modo, diante da limitação imposta pelo acórdão de fl. 405, nada há a retificar. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada pela parte reclamante. No tocante à impugnação da reclamada (Id e3da2cc), assiste-lhe razão. Quanto aos critérios de atualização monetária e juros, correta a insurgência. As ADCs 58 e 59 fixaram a incidência da taxa SELIC até a superveniência de disciplina legislativa específica, o que ocorreu com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Ademais, a própria sentença de mérito determinou a observância da legislação superveniente aplicável à matéria. No que se refere às verbas rescisórias, igualmente procede a impugnação, uma vez que a conta da reclamante apurou saldo salarial considerando remuneração mensal integral, sem observar a proporcionalidade decorrente dos dias efetivamente trabalhados. Também merece acolhimento a insurgência relativa à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em estrita observância ao comando contido no acórdão de fl. 405. Por fim, correta a exclusão das custas processuais da conta de liquidação, por já terem sido devidamente quitadas. Diante do exposto, considerando a rejeição da impugnação apresentada pela parte reclamante, o acolhimento da impugnação apresentada pela reclamada e verificando que a…
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