Processo 1000426-77.2026.5.02.0074
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000426-77.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: ADELAIDE CRISTINA MARTIN PALMA PERCEVAL RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3b5c0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos catorze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes ADELAIDE CRISTINA MARTIN PALMA PERCEVAL, reclamante, e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por ADELAIDE CRISTINA MARTIN PALMA PERCEVAL em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. A reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitida pela ré em 01/07/1997 e teve seu contrato de trabalho rescindido em 11/07/2024, exercendo a função de agente de correios. Pediu: diferenças de abono pecuniário e gratificação de férias (70%); honorários advocatícios; justiça gratuita. Conciliação rejeitada. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos (ids 3a4b094 e 2a8dd65). Na contestação, pediu o julgamento improcedente. Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo à autora os benefícios requeridos. DA PRESCRIÇÃO Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 17/03/2021, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. DAS DIFERENÇAS DE ABONO PECUNIÁRIO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS (70%) O reclamante alegou que a ECT, por meio do Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP, alterou unilateralmente a sistemática de cálculo do abono pecuniário de férias a partir de 01/06/2016, excluindo da base de cálculo dos 10 dias convertidos em pecúnia a gratificação de férias correspondente a 70% da remuneração, anteriormente considerada no cálculo. Sustentou que a metodologia anterior vinha sendo aplicada há décadas, encontrava previsão no MANPES e integrava seu contrato de trabalho como condição mais benéfica. Argumentou que a nova fórmula reduziu significativamente os valores pagos, configurando alteração contratual lesiva vedada pelos arts. 444 e 468 da CLT e pela Súmula nº 51, I, do TST. Requereu, assim, a manutenção da sistemática anterior de cálculo, com o pagamento das diferenças decorrentes da supressão promovida em 2016, acrescidas de reflexos e verbas acessórias. A reclamada defende a legalidade…
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