Processo 1000426-84.2025.5.02.0083

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000426-84.2025.5.02.0083
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000426-84.2025.5.02.0083 RECORRENTE: RICARDO BISCONSIN RECORRIDO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 58e8637 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000426-84.2025.5.02.0083 (ROT) RECORRENTE: RICARDO BISCONSIN RECORRIDO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD             RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante (id 79e3ad4) contra a respeitável sentença de id 025b23f, proferida pela MM. 83ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou improcedentes todos os pedidos. Insurge-se o recorrente quanto à descaracterização do acordo de compensação de horas, diferenças de horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (id d113815). Como beneficiário da justiça gratuita, o reclamante é dispensado do recolhimento de custas. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Sentença publicada nos termos da Súmula 197 do C. TST e recurso interposto no prazo legal, com regular representação processual. Beneficiário da justiça gratuita o reclamante, este é dispensado do preparo. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS Insurge-se o recorrente contra a r. sentença, alegando que a habitualidade de horas extras descaracterizaria o regime de compensação de jornada, nos termos da Súmula 85, IV, do C. TST. Pretende a reforma para que sejam consideradas como extras as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. A insurgência não comporta acolhimento, e por razão lógica anterior à própria controvérsia jurisprudencial invocada: a r. sentença não reconheceu, em momento algum, a existência de acordo individual ou coletivo de compensação de jornada, nem de banco de horas. O Juízo de origem limitou-se a validar os controles de ponto biométricos juntados pela ré, à luz da confissão do próprio reclamante quanto à correção dos registros, e a concluir pela inexistência de diferenças de horas extras a apurar. Não há, portanto, regime de compensação a ser descaracterizado. Falta, nesse ponto específico, interesse recursal ao recorrente, eis que a tese da Súmula 85, IV, pressupõe acordo de compensação previamente reconhecido - o que não é o caso. Rejeito. 3. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS Insurge-se o recorrente contra o capítulo da sentença que indeferiu as diferenças de horas extras, sustentando que, embora reconheça os registros biométricos, apresentou em réplica planilha de cálculo (id ca3b58f) demonstrando diferenças no importe de R$ 4.142,70, calculadas a partir do PJE-Calc, com abatimento do intervalo intrajornada. Sem razão. Em depoimento pessoal (id d343902), o reclamante afirmou expressamente que registrava o ponto através de biometria, "de forma correta nos horários de entrada e saída, nos dias efetivamente trabalhados, sendo emitido o respectivo comprovante". Reconhecidos os registros biométricos, a impugnação aos cartões depende de demonstração específica e fundamentada das diferenças supostamente devidas, ônus que incumbia ao autor (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). A sentença examinou a planilha…

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