Processo 1000426-95.2026.8.13.0470

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000426-95.2026.8.13.0470
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000426-95.2026.8.13.0470/MG RÉU : FILEMON MACEDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO CARNEIRO DA PAIXAO (OAB MG103676) SENTENÇA Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. De proêmio, impõe-se rejeitar a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível arguida pela parte requerida sob o pretexto de necessidade de realização de perícia técnica complexa para avaliar o ângulo de alcance da câmera de segurança instalada. No âmbito dos Juizados Especiais, a complexidade da causa orienta-se pela simplicidade da matéria e pela suficiência das provas constantes dos autos para o livre convencimento do magistrado, conforme preceitua o artigo 3º da Lei nº 9.099/95. No caso vertente, a lide versa genuinamente sobre conflitos cotidianos de vizinhança e direito de propriedade, cuidando-se de demanda cuja elucidação prescinde de conhecimentos eminentemente técnicos e especializados. O acervo probatório documental produzido, substanciado por fotografias esclarecedoras e termos descritivos, é perfeitamente apto e suficiente para demonstrar a dinâmica dos fatos e o posicionamento do equipamento eletrônico, revelando-se desnecessária a instauração de prova pericial e plenamente oportuna e adequada a resolução do litígio sob o rito sumaríssimo. Verifica-se, ademais, a perfeita convergência para o julgamento antecipado do mérito, nos estritos termos autorizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre sublinhar que ambas as partes foram expressa e oportunamente advertidas por este juízo acerca do dever de especificar, de forma justificada e fundamentada, as provas adicionais que pretendiam produzir em instrução. Todavia, não formularam qualquer requerimento probatório pertinente e hábil a postergar a entrega da prestação jurisdicional. Desse modo, restando evidente que a matéria fática controversa encontra-se suficientemente madura e devidamente demonstrada pelos documentos colacionados aos autos, o julgamento imediato da causa é medida que se impõe, homenageando a celeridade e a efetividade processuais. Adentrando ao mérito da controvérsia, constata-se tratar de ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de não fazer e reparação por danos morais ajuizada por Silvânio David Franco em face de Filemon Macedo de Oliveira . Em síntese, a parte autora relata que o requerido instalou em seu imóvel vizinho um equipamento de monitoramento por câmera posicionado de maneira elevada, direcionado para o interior de sua residência, especificamente voltado ao quintal e à cozinha, gerando grave violação à sua intimidade e sossego familiar. Outrossim, aduz o demandante que o vizinho realizou a instalação irregular de telhas em sua estrutura habitacional, gerando o inadequado direcionamento do fluxo de águas pluviais diretamente contra o muro divisório da propriedade do autor, o que vem provocando infiltrações progressivas e riscos de danos estruturais severos. Diante disso, pugnou o promovente pela concessão de tutela de urgência para a retirada ou reposicionamento da câmera, com a subsequente condenação do réu na obrigação definitiva de não fazer consistente na proibição de instalar novos equipamentos invasivos à privacidade, além da obrigação de fazer voltada à correção do sistema de escoamento de água pluvial e, por fim, a fixação de indenização pelos danos morais suportados na importância de R$ 3.000,00. Analisando detidamente o cerne da…

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