Processo 1000427-23.2026.8.13.0392

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000427-23.2026.8.13.0392
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Malacacheta
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000427-23.2026.8.13.0392/MG AUTOR : JOSE DOS PASSOS SOARES CORDEIRO ADVOGADO(A) : ROBSON LOPES FERREIRA (OAB MG178099) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, proposta por JOSÉ DOS PASSOS SOARES CORDEIRO em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA S.A. Alega, em síntese, ser proprietário de uma gleba de terra com área de 3,533 hectares, situada às margens da rodovia MG-217, no Município de Malacacheta/MG, fora do perímetro urbano. Aduz que a rede de abastecimento de água da ré passa em frente ao imóvel, sendo certo que os imóveis vizinhos já são regularmente atendidos pela concessionária. Relata que, em dezembro de 2025, requereu administrativamente a ligação de água, porém, passados mais de cinco meses, a ré vem se recusando a prestar o serviço, sob o argumento de ausência de certidão de numeração do imóvel expedida pela Prefeitura Municipal. Sustenta que, por se tratar de imóvel rural, a municipalidade não atribui numeração oficial, circunstância amplamente conhecida pela própria concessionária, o que tornaria a exigência impossível de ser cumprida e, por conseguinte, ilegal. Acrescenta que, inclusive, foi informado por agentes públicos municipais e pela própria ré que a atribuição de numeração para imóveis rurais seria de responsabilidade da concessionária. Afirma, ainda, que já providenciou as adequações necessárias à instalação do padrão de ligação, incluindo a construção de mureta e afixação de identificação no local. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que a requerida proceda à ligação de água no imóvel no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. Com a inicial, foram acostados documentos. É o relato do necessário. Decido. Verifico que a pretensão deduzida se insere no âmbito da tutela provisória de urgência, prevista nos arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil, a qual se justifica justamente pela necessidade de resposta jurisdicional célere em hipóteses excepcionais. Como é cediço, tais tutelas decorrem da superação do modelo tradicional de cognição exauriente como única via de prestação jurisdicional, admitindo-se provimentos fundados em juízo de cognição sumária, passíveis de revisão no curso do processo. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que se tornam ainda mais rigorosos quando a medida postulada apresenta caráter satisfativo e potencial irreversibilidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que a ausência de qualquer desses pressupostos inviabiliza a concessão da medida: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - TUTELA DE URGÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - INDEFERIMENTO DA LIMINAR - REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO EM CONCRETO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - Consoante o disposto no art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.247484-6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 16/04/2026)…

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