Processo 1000427-25.2025.5.02.0712
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000427-25.2025.5.02.0712 RECORRENTE: THAMIRES SODRE RODRIGUES RECORRIDO: A M ABS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4d9c7a5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO nº 1000427-25.2025.5.02.0712 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: THAMIRES SODRE RODRIGUES RECORRIDOS: A M ABS LTDA, MUNICIPIO DE SAO PAULO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (CADEIRA 5) RELATÓRIO A r. sentença (Id. 11c0449), cujo relatório adoto, decidiu pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos. Irresignada, a reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. c10cf35), pleiteando a reforma do julgado com relação ao enquadramento sindical e pedidos normativos relacionados, responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo e honorários sucumbenciais. Contrarrazões pela 1ª ré no Id. dcafe89. Parecer do Ministério Público do Trabalho no Id. 2b34e05. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Conheço do recurso, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade DO ENQUADRAMENTO SINDICAL Pretende a reclamante a reforma da r. sentença, a qual indeferiu o pedido de enquadramento sindical com o SIEMACO - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo e pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo e, por consequência, o pedido de diferenças salariais, PLR e multa normativa decorrentes. Aduz que, embora a ré possua atividades ligadas a transporte e construção, seu contrato social e seu cadastro na Receita Federal comprovam que também atua na prestação de serviços de apoio administrativo, constando "CNAE 82.11-3-00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo; CNAE 78.20-5-00 -Locação de mão-de-obra temporária", além de ressaltar que fora contratada para exercer a função de recepcionista. Aduz que o SIEMACO não representa apenas trabalhadores de limpeza, já que sua base de representação evoluiu e "é específica para empregados de empresas de prestação de serviços a terceiros em portaria, recepção e copa, inclusive trabalhadores administrativos, na base territorial de São Paulo/SP". Também afirma que o sindicato, cujas normas a sentença implicitamente considerou aplicáveis, ou seja, o SINDEEPRES, exclui expressamente de sua representação os trabalhadores em portaria e recepção na base de São Paulo, conforme se verifica na cláusula 81ª. Busca, assim, que a r. sentença seja reformada a fim de seja reconhecida a aplicabilidade das normas coletivas firmadas pelo SIEMACO, com a consequente condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais, PLR e multa normativa. Pois bem De início, importante registrar que a regra geral acerca do enquadramento sindical leva em consideração a atividade preponderante da empresa, conforme artigos 570 e 571 da CLT, com exceção do empregado que se enquadre em categoria diferenciada (artigo 511, §3º da CLT). No presente caso, incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida em 29/07/2024, na função de recepcionista, e dispensada em 30/09/2024 (TRCT de Id. 53f6fec). Consta dos atos constitutivos da empregadora o seguinte objeto social, com o exercício das seguintes atividades (Id.…
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