Processo 1000427-53.2026.8.13.0188

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000427-53.2026.8.13.0188
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Nova Lima
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000427-53.2026.8.13.0188/MG AUTOR : SILVANA VILLELA MACHADO HAMADE ADVOGADO(A) : DANIELLE FERREIRA SIMOES (OAB MG212717) ADVOGADO(A) : SILVANA FRANCISCA DA SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB MG205703) RÉU : BT FARIA LIMA HOTEIS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CROCCE KAPP (OAB SP220943) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO VICENTE MONTEIRO (OAB SP088206) ADVOGADO(A) : BEATRIZ DE MELO MOREIRA (OAB SP537368) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO. Trata-se de ação de compensação por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), ajuizada por  SILVANA VILLELA MACHADO HAMADE  em face da  BT FARIA LIMA HOTEIS LTDA. Com a inicial vieram documentos. A parte ré apresentou contestação (Evento 39), alegando quanto ao mérito, a improcedência da ação.  A autora colacionou, nos autos, impugnação à contestação (evento 5144308023). Realizada audiência de conciliação, sem êxito (Evento 41). Eis a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO.   O feito tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos e condições da ação. Ressalto, inicialmente, que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade de realização de outras provas. III - DAS PRELIMINARES. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. IV - DO MÉRITO. A autora narra, em síntese, que reservou e pagou antecipadamente hospedagem no Hotel Faria Lima para o período de 12 a 15/08/2025. Após deixar sua bagagem no hotel pela manhã, retornou à noite para realizar o check-in, ocasião em que foi informada de que sua reserva não seria cumprida em razão da lotação do estabelecimento. Menciona que somente durante a madrugada foi realocada para outro hotel, onde pernoitou por uma noite, sendo obrigada a retornar posteriormente ao hotel originalmente contratado para concluir a hospedagem. Pontua que a realocação lhe causou transtornos, desgaste e frustração, especialmente por ter sido direcionada a estabelecimento de padrão inferior. Requer compensação por danos morais.  A requerida, por sua vez, não nega que a autora tenha reservado hospedagem no período de 12 a 15/08/2025 nem que tenha sido realocada para o Hotel Blue Tree Paulista na primeira noite, retornando ao Hotel Blue Tree Faria Lima no dia seguinte para concluir a hospedagem. Defende que a transferência ocorreu em razão de caso fortuito, consistente em um vazamento que ocasionou a interdição de um andar inteiro do hotel, provocando ocupação máxima e exigindo a realocação temporária de alguns hóspedes. Afirma que a autora chegou antes do horário de check-in , deixou sua bagagem e, quando retornou à noite, o problema já havia ocorrido, impossibilitando sua acomodação naquela unidade. Esclarece que, para minimizar os transtornos, ofereceu à autora upgrade de categoria do quarto e isenção da última diária, benefícios que teriam sido aceitos. Alude que ambos os hotéis pertencem à mesma rede, possuem padrão equivalente de acomodações e infraestrutura, inexistindo rebaixamento da qualidade da hospedagem. Argumenta, ainda, que a autora omitiu tais circunstâncias na petição inicial, buscando obter indenização indevida, e que os transtornos experimentados configuram mero aborrecimento decorrente de situação excepcional, já devidamente compensada pelas cortesias concedidas, inexistindo dano moral a ser compensado.  Pugna pela improcedência da ação.  Trata-se de relação de consumo, por enquadrarem-se as partes nos conceitos de…

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