Processo 1000427-56.2025.5.02.0443

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000427-56.2025.5.02.0443
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000427-56.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA RECLAMADO: SOBLOCO CONSTRUTORA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c86de4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000427-56.2025.5.02.0443   Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes:   Reclamante: ANTONIO CARLOS DE SOUZA Reclamada: SOBLOCO CONSTRUTORA SA.   Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte:    SENTENÇA   I – RELATÓRIO:   ANTONIO CARLOS DE SOUZA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra SOBLOCO CONSTRUTORA SA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Laudos periciais e respectivos esclarecimentos encartados. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO:   VALORES INDICADOS NA INICIAL:   A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT.   ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE E REFLEXOS:   Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas insalubres ou periculosas. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais).    REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS:   O Laudo elaborado pelo Perito Médico de confiança nomeado pelo Juízo concluiu que o reclamante não é portador de doença relacionada ao trabalho, inexistindo nexo de causalidade com as atividades profissionais desenvolvidas na reclamada e que não havia incapacidade laborativa no momento da dispensa. Ressalto que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Ademais, tendo o…

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