Processo 1000427-69.2025.8.13.0194
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000427-69.2025.8.13.0194/MG AUTOR : LUIZ CARLOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : GILSON JUSTO REIS (OAB MG196865) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GERALDO MARTINS CARVALHO (OAB MG207018) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA I - RELATÓRIO LUIZ CARLOS RIBEIRO ajuizou ação contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A , argumentando, em síntese, que “adquiriu em 16/08/2024 bilhetes para os seus netos, no valor de R$ 1.853,70”; que “a previsão do embarque seria em 01/10/2024 e o retorno em 04/10/2024”. que, todavia, “requereu a restituição do bilhete comprado para a neta, a Sra. Stela Vitoria Ribeiro”, porém “a Ré cancelou o bilhete e negou a restituição sob a justificativa de que as passagens não eram reembolsáveis”; que “em nenhum momento foi cientificado previamente a respeito das condições dos bilhetes”; que “a negativa da Ré demonstra conduta completamente abusiva e não permitida”; que, diante da situação narrada, além do prejuízo material, sofreu abalo emocional. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$923,34, além de reparação por danos morais no valor de R$5.000,00. Juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação, oportunidade em que suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa e requereu a suspensão do processo com base na decisão proferida no Tema 1.417, do Supremo Tribunal Federal. No mérito, aduziu, em suma, que “após a emissão do bilhete foi enviada a confirmação da compra para o e-mail do passageiro, com todas as informações acerca de alterações e cancelamentos, bem como das tarifas e isenção de taxas de acordo com a opção escolhida pelo passageiro”; que “a isenção de taxas para alteração e/ou cancelamento, somente ocorre nos casos de (i) cancelamento dentro das 24 horas da compra; (ii) doença infectocontagiosa comprovada ou (iii) óbito do passageiro”; que, “portanto, sobre o cancelamento da reserva após o período de 24 horas, será devida a cobrança de taxa de cancelamento de acordo com a regra tarifária dos bilhetes adquiridos (Resolução 400 ANAC)”; que “durante o procedimento da compra, o passageiro é informado acerca dos detalhes inerentes à aquisição dos bilhetes aéreos, alertando-se para fatos como cancelamento, reembolso, remarcação, no show, etc”; que “a reserva foi cancelada em 01/10/2024, sem apresentação de justificativa”; que, “considerando que as passagens haviam sido adquiridas em 14/08/2024, não há como presumir que o cancelamento ocorreria sem a incidência de multas e encargos”; que não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Requereu o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais (Evento 28). Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (Evento 29). O autor impugnou a contestação (Evento 35). Na decisão de evento 37 foram rejeitadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e declarado o feito saneado. Intimadas as partes para especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 42), ao passo que a ré permaneceu inerte. É o que se tinha a relatar. Passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A questão posta em discussão versa sobre imputação de responsabilidade civil. Para que seja acolhida a pretensão da parte autora,…
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