Processo 1000427-82.2022.8.11.0080
TJMT • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. PRIMEIRA TURMA Recurso Inominado Cível: 1000427-82.2022.8.11.0080 Recorrente(s): BANCO BRADESCARD S.A. Recorrido(s): TAYNARA CRISTINA DE JESUS Juiz Relator: WALTER PEREIRA DE SOUZA EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CLARA INDICANDO O MODO DA TRANSAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO LESADO. DANO MORAL AFASTADO. CONCLUSÃO N.º 5/1ª TR-TJMT. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no disposto no art. 932, do CPC c.c. art. 17, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), Súmulas 1 e 2/TR-TJMT, ENUNCIADOS 176 e 177/FONAJE, passo julgamento monocrático. Relatório dispensado, nos termos dos art’s. 38 e 46, da Lei nº 9.099/95. Na ordem articulada, passo ao exame do(s) fundamento(s) do(s) recurso(s). Sentença na origem (id. 362153353 - reclamação nº 1000427-82.2022.8.11.0080 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUERÊNCIA), que julgou procedente o pedido inicial, com dano moral (R$ 5.000,00 - cinco mil reais). - Da relação consumerista. Verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor demonstradas, inafastável a inversão do ônus da prova, aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. - Da responsabilidade objetiva. Aplicação do art. 14, do CDC, com a exceção do §3º, inc. I e II. Precedentes. (STJ - 1ª S - REsp nº 2.090.538/PR – rel. Ministro Sérgio Kukina – j 27/11/2024 - DJEN 4/12/2024); (STJ - 4ª T - REsp nº 1.948.463/SP – rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira – j. 12/2/2025 - DJEN 20/2/2025) e (STJ - 3ª T - AgInt no REsp n. 2.147.565/SP – rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze – j. 19/8/2024 - DJe 22/8/2024). - Da contratação virtual. Inexiste previsão no Código Civil da possibilidade de contratação eletrônica, em especial a contratação por biometria facial, prevalecendo, no caso, a liberdade das formas (art. 104 do CC). A substituir a forma tradicional de contratação, com assinatura física do contratante, tem-se a Medida Provisória 2.200-2/2001, que institui a infra-estrutura do ICP-Brasil, bem como a “assinatura eletrônica”, disciplinada nas Leis nºs 11.419/2006 (art. 1º, §2º, III, “a” e “b” – assinatura no processo judicial eletrônico) e 14.063/2020 (art’s. 3º e 4º - assinatura eletrônica entre órgãos públicos e pessoas jurídicas). A intenção é de que a medida produza segurança na identificação do contratante e das condições contratadas, prevenindo ou mesmo impedindo a ocorrência de fraudes (utilização de dados de terceiros). As possibilidades de contratação em ambiente virtual se apresentam, em regra, na utilização de: - login e senha; - assinatura em ipad/celular; - token; - assinatura digital; - biometria; - comando de voz; - identificação ip. Resumidamente, a diferença entre “assinatura eletrônica” e “assinatura digital”, se constitui no fato de que a primeira é o nome dado a todos os tipos de mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, com validade jurídica. Já na segunda opção, é espécie de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado e identificar o autor da assinatura, com certificado digital emitido por uma das autoridades associadas à ICP-Brasil. Assim, nos dois casos é conferida legalidade à forma, tendo e vista…
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