Processo 1000427-83.2024.5.02.0607

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000427-83.2024.5.02.0607
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000427-83.2024.5.02.0607 RECORRENTE: MARIANA AVELAR DA ROCHA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#9c4e4c5):           10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1000427-83.2024.5.02.0607 EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº f041e14               Vistos, etc., os novos embargos declaratórios opostos pela reclamada (id nº 125359b), alegando a existência de omissão no r. acórdão dos embargos anteriormente opostos, quanto ao pedido de compensação da gratificação de função com as horas extras, conforme fundamentos novamente transcritos no corpo dos presentes embargos, ressaltando o disposto nas Convenções Coletivas de 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024, anexadas, respectivamente, sob Id 90fbe33, Id 0f237ef e Id 717f2a7. Requer, assim, o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do C. TST. Relatados.       V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. Nada há para prover neste momento processual, sendo certo que os próprios embargos declaratórios não, necessariamente, deveriam ser objeto de conhecimento, porquanto a questão da compensação da gratificação e função com o valor das horas extras deferidas foi objeto do v. acórdão anterior, publicado em 19.12.2025, contra o qual já foram opostos os competentes embargos declaratórios, nos quais a questão da cláusula 11ª foi abordado sob outro prisma, dali tendo constado, verbis: "3. Gratificação de função. Compensação. Cláusula 11ª (matéria comum ao apelo autoral): O D. Juízo de Origem autorizou a compensação dos valores recebidos a título de gratificação de função quando do cálculo das horas extras, verbis(id. 6a6bad8):   "... Quanto à compensação da gratificação de função, o reclamante requer a declaração de inconstitucionalidade da cláusula 11ª, parágrafo primeiro, da CCT. Não lhe assiste, porém, razão. A norma coletiva prevalece sobre a lei, em privilégio à adequação setorial negociada, exceto em relação àquilo que dispõe o artigo 611-B da CLT, o que não abrange a gratificação de função. Registre-se que a simples compensação entre as horas extras e a gratificação não viola o artigo 611-B, X da CLT, já que se mantém como remunerado o trabalho extraordinário, nos ditames constitucionais. Assim, na forma da cláusula 11ª da norma coletiva, autoriza-se a compensação do valor integral pago a título de gratificação de função das horas extras devidas pelo período imprescrito[2] até 30/6/2022...". Inconformadas, recorreram as partes. Relativamente ao apelo patronal, emerge evidente a absoluta ausência de interesse recursal, uma vez que já autorizada a dedução perseguida, revelando-se o apelo manifesta hipótese de desatenção na respectiva redação. De outro lado, em que pese o entendimento de Origem, registro que não há se falar em compensação da gratificação de função recebida pela autora, pelo que prospera o recurso obreiro. Vejamos. Dispõe as citadas normas…

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