Processo 1000427-90.2025.8.11.0011
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1000427-90.2025.8.11.0011. AUTOR: JOSIANO MOREIRA MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. RELATÓRIO Trata-se de ação de benefício previdenciário para concessão de auxílio por incapacidade temporária, cumulada com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada por JOSIANO MOREIRA MENDES em face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor, soldador, nascido em 19/03/1987, é portador de perda auditiva bilateral neurossensorial (CID H90.3/H90.5) e tinnitus (CID H93.1), decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 2011. Formulou requerimento administrativo em 07/11/2023 (NB 646.106.288-6), indeferido pelo INSS sob o fundamento de não afastamento da atividade, a despeito de o próprio perito da autarquia ter reconhecido a incapacidade laborativa com DII em 21/07/2023. Requer a concessão do benefício desde a DER, com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, encaminhamento à reabilitação profissional (Tema 177/TNU) (ID. 185385062). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, designou-se audiência de instrução, reservando-se a análise da tutela antecipada para a sentença (ID 186238937). Laudo pericial acostado em ID 197776901, concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor, com DII em 2023, compatível com 21/07/2023, apontando aptidão apenas para atividades sem exposição a ruídos acima de 80 dB. O INSS apresentou contestação impugnando o laudo por alegada inconsistência, arguindo que a continuidade do labor até 04/2024 infirmaria a incapacidade, e requerendo quesitos complementares e a improcedência dos pedidos (ID. 201504321). O autor ofertou impugnação à contestação, destacando que o próprio dossiê médico do INSS reconhece a incapacidade desde 21/07/2023, e reiterando a aplicação do Tema 1.013/STJ e da Súmula 72/TNU (ID. 202560571). Proferido despacho intimando as partes para a produção de novas provas ou para manifestação acerca do julgamento antecipado da lide (ID 220961903), estas permaneceram silentes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como que estão preenchidas as condições da ação. Destaco, ainda, que nenhuma das partes apontou a existência de nulidades e também não constato a ocorrência de qualquer mácula à regularidade processual. Não há questões preliminares a apreciar. Prossigo, então, na análise do mérito. Nos termos da legislação previdenciária vigente, a aposentadoria por incapacidade permanente é destinada ao segurado cuja incapacidade laboral seja total e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe assegure a subsistência, ao passo que o benefício por incapacidade temporária é cabível quando a inaptidão para o trabalho ou para a atividade habitual possuir caráter transitório, conforme dispõem os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. No que se refere à aposentadoria por invalidez, dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á…
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