Processo 1000427-96.2024.8.11.0085
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000427-96.2024.8.11.0085. AUTOR(A): MARCOS TRES REPRESENTANTE: CLEUDINO TRES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria rural ou concessão de auxílio-doença c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcos Tres, representado inicialmente por sua curadora Amélia Oleias Tres em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos qualificados nos autos. Alegou ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deficiência mental grave congênita, o que o impossibilitaria para o labor. Sustentou a condição de segurado especial em regime de economia familiar junto aos seus genitores, pleiteando o pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo indeferido em 24/11/2023. Proferiu-se decisão determinando a emenda à inicial para correção do valor da causa (ID 155769852). A parte autora apresentou petição de emenda, retificando o valor para R$ 16.944,00 (ID 156606696). Recebeu-se a inicial, oportunidade em que se indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiram-se os benefícios da justiça gratuita e determinou-se a realização de perícia médica judicial (ID 157444373). O laudo pericial judicial foi acostado aos autos, concluindo que o autor apresenta incapacidade total e definitiva para o trabalho devido a Transtorno do Espectro Autista e Depressão, ressaltando que o impedimento é congênito e que o periciando nunca exerceu atividade laboral formal (ID 189121832). Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação acompanhada de dossiê previdenciário. Arguiu, em síntese, a incapacidade preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a ausência da qualidade de segurado especial, destacando que o autor foi beneficiário de Amparo Social à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) por mais de duas décadas (ID 196151256, ID 196151258). Houve réplica à contestação, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e refutou as teses da autarquia ré (ID 197722950). Proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo, fixando-se como pontos controvertidos o início da atividade rurícola, o regime de economia familiar e o cumprimento da carência, sendo designada audiência de instrução e julgamento (ID 214972091). Realizou-se a audiência de instrução, com a inquirição das testemunhas arroladas pela parte autora. Na mesma oportunidade, deferiu-se a juntada de relatório descritivo da APAE e declarou-se encerrada a instrução processual (ID 227245257). Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em julgamento cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, na condição de segurado especial rural, demandando a análise conjunta da qualidade de segurado da parte autora, do efetivo exercício da atividade rurícola e da existência de incapacidade laborativa apta a justificar a proteção previdenciária pretendida. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza eminentemente previdenciária e está inserida no âmbito da seguridade social, sistema constitucionalmente estruturado para assegurar proteção ao trabalhador diante de eventos que comprometam sua subsistência e sua capacidade de prover o próprio sustento. Trata-se de prestação fundada nos…
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