Processo 1000428-17.2026.5.02.0084

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000428-17.2026.5.02.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
84ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000428-17.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: GABRIELA DE SOUZA BUENO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c154000 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por GABRIELA DE SOUZA BUENO em face de BANCO BRADESCO S.A.: REJEITO as preliminares arguidas pelo reclamado;ACOLHO a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 28/10/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular (artigo 487, II, do CPC);No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: Horas extras correspondentes às 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas de segunda a sexta-feira, no período imprescrito, com adicional de 50%, divisor 180 e reflexos em DSRs (inclusive sábados e feriados), férias com 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS (a serem depositados na conta vinculada);Recálculo das horas extras pagas, considerando o divisor de 180.Diferenças salariais decorrentes de salário substituição pela substituição das empregadas Thais Guarnieri e Priscila Lira em períodos de férias e licença-maternidade (limitadas ao total de 6 meses), a serem calculadas com base na diferença entre o salário-base da reclamante (Analista Júnior) e o salário-base das substituídas (Analista Sênior), com reflexos em DSRs (inclusive sábados e feriados), férias com 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS (a serem depositados na conta vinculada);   Autorizo a dedução/compensação global da gratificação de função recebida (rubrica 0003), mês a mês, limitada ao valor das horas extras deferidas em cada mês de competência, sem gerar saldo negativo, nos termos da cláusula 11ª da CCT e do Tema 1.046 do STF;Horas extras decorrentes dos plantões de finais de semana (8 sábados e 8 domingos por ano, das 08h00 às 18h00), no período imprescrito, com adicional de 50% para os sábados e 100% para os domingos, divisor 180 e reflexos em DSRs (inclusive sábados e feriados), férias com 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS (a serem depositados na conta vinculada);Indenização correspondente ao intervalo intrajornada suprimido nos plantões de finais de semana (45 minutos por dia de plantão), com acréscimo de 50%, com natureza estritamente indenizatória (sem reflexos);Indenização por danos morais decorrentes do adoecimento psíquico (concausa de Grau III) e do assédio moral organizacional, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do patrono da parte reclamante no importe equivalente a 5% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente. Expeça-se ofício ao órgão previdenciário (INSS) com cópia da presente sentença e do laudo pericial para os registros cabíveis (emissão de CAT). Os créditos trabalhistas serão atualizados na forma da decisão do STF na ADC 58 e da Lei nº 14.905/2024, conforme parâmetros fixados na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 5.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação…

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