Processo 1000428-28.2017.5.02.0441
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000428-28.2017.5.02.0441 RECLAMANTE: DANIEL DE SOUZA PRATES RECLAMADO: TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7036f64 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP para apreciação. SANTOS/SP, data abaixo. JULIANA CLAUDINA BARBOSA PASIN Vistos, etc. 1) A análise dos autos revela uma situação de aparente complexidade na definição da titularidade dominial do imóvel matriculado sob o nº 107.782, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, localizado na Avenida Doutor Antonio Manoel de Carvalho, nº 530, unidade 3, do Bloco Porto, do Condomínio Residencial Varandas da Lagoa - Morro da Nova Cintra, nesta cidade. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que o exequente apresentou informação, corroborada por documentação encartada às fls. 2606 e seguintes (ID. 3cd0770), a qual aponta a empresa executada GRA PARTICIPACAO EM EMPREENDIMENTOS LTDA como a proprietária do referido bem. Esta alegação fundamenta-se em prova documental referente ao instrumento particular de compromisso de compra e venda (fls. 2612 e seguintes: ID. 3cd0770). Contudo, em contrapartida e de forma relevante, a certidão oficial do imóvel em questão (fls. 2656 e seguintes: ID. 350c5d0) indica como proprietária formal a empresa RESIDENCIAL EDIFICIOS DO LAGO INCORPORACOES SPE LTDA, igualmente executada neste feito. Tal divergência documental exige uma análise cuidadosa para esclarecer a verdadeira cadeia de domínio e garantir a segurança jurídica da constrição patrimonial. Neste contexto, a ficha cadastral da empresa RESIDENCIAL EDIFICIOS DO LAGO INCORPORACOES SPE LTDA, documento que goza de fé pública e atesta a composição societária das empresas, demonstra de forma inequívoca que a também executada GRA PARTICIPACAO EM EMPREENDIMENTOS LTDA figura como sócia em seu quadro societário. Tal constatação é de fundamental importância e não pode ser ignorada por este Juízo, especialmente diante do cenário de inadimplência e do desinteresse manifestado pelos devedores em adimplir com suas obrigações, o que sugere a necessidade de uma visão mais ampla do patrimônio englobando as relações societárias existentes. Ademais, a análise dos autos revela a celebração de um instrumento de compra e venda, como aliás já mencionado acima, negócio jurídico este que, pelas suas peculiaridades, suscita dúvidas quanto à sua lisura e imparcialidade, uma vez que foi firmado pelo representante de ambas as empresas, agindo, assim, em interesse próprio, o que se amolda à vedação contida no artigo 117 do Código Civil. Tal circunstância reforça a necessidade de se investigar a real intenção por trás da transferência e a substância do negócio em detrimento de sua forma. Portanto, seja pela ótica da participação societária direta, seja pela análise da validade dos atos praticados em desvirtude da representação legal, ou mesmo pela divergência nas certidões de propriedade formal, conclui-se que o bem em questão, matriculado sob o nº 107.782, integra o acervo patrimonial da devedora. A identidade ou interligação entre os devedores e a natureza dos negócios jurídicos realizados impõem a consideração de que o patrimônio de um grupo de empresas pode ser mobilizado para o adimplemento de dívidas, afastando-se, em…
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