Processo 1000428-29.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível Nº 1000428-29.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : MARIA GOMES RUEL ADVOGADO(A) : ELSON JOSE SOARES (OAB MG113631) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CONTEMPORÂNEA. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu aposentadoria rural por idade à parte autora, determinando o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 2.O INSS sustenta, em sede preliminar, incidência de coisa julgada e, no mérito, que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para demonstrar o labor rural pelo período necessário ao benefício vindicado, o que impede o reconhecimento da condição de segurada especial da parte autora. Nesse contexto, requer a reforma da sentença para julgar o feito extinto sem resolução do mérito, ou a improcedência da ação. 3.A parte autora apresenta contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há três questões em discussão: (i) averiguar se está caracterizada a coisa julgada; (ii) verificar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, em especial a comprovação da atividade rural pelo período exigido; e (iii) definir se, diante da insuficiência de prova documental contemporânea, deve ser aplicada a orientação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a extinção do processo sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.Em relação à postulação do benefício de aposentadoria por idade rural, é cabível o ajuizamento de nova demanda desde que se vise comprovar modificação da situação fática apresentada na ação antecedente, pois, nessa hipótese, não haverá coisa julgada, uma vez que a causa de pedir será diversa. 6.O art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91 exige que o trabalhador rural comprove a idade mínima e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 7.A comprovação do tempo de atividade rural deve ser feita por início de prova material contemporânea aos fatos alegados, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. 8.A jurisprudência do STJ admite a extensão da prova material para períodos anteriores e posteriores ao documento mais antigo juntado, desde que os demais elementos dos autos corroborem essa conclusão (Súmula 577 do STJ e REsp 1.348.633/SP). 9.No caso concreto, os documentos apresentados são frágeis e insuficientes para caracterizar a parte autora como trabalhadora rural pelo período de carência exigido. Dessa forma, verifica-se que as certidões de casamento e nascimento colacionadas são inservíveis para a finalidade pretendida, uma vez que referentes a período extemporâneo aquele que se pretende comprovar. Nesse mesmo sentido, o fato de o cônjuge da parte autora ter trabalhado no campo, com vínculos de natureza rural anotados em sua CTPS, não pode ser aproveitado por ela, pois não gera a presunção de que a parte autora também laborava no período, na qualidade de segurada especial rural. A prova testemunhal isolada não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.