Processo 1000428-45.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000428-45.2020.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-03
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000428-45.2020.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO : DAMIAO CRUZ DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FERNANDO VIEIRA MARCELO (OAB MG113397) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COLETA DE LIXO URBANO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP E LTCAT. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que reconheceu como especiais os períodos laborados entre 06/05/1993 e 12/04/2002, 13/04/2002 e 10/11/2008, 15/04/2005 e 06/04/2015, 16/09/2015 e 08/02/2018 e 26/10/2018 e 09/08/2019, concedeu aposentadoria especial desde a DER em 29/08/2019, condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a caderneta de poupança, além de determinar a implantação do benefício. O INSS sustenta a invalidade dos PPPs quanto à aferição do ruído, a ausência de responsável técnico em formulários, a impossibilidade de enquadramento da atividade de coleta de lixo urbano como especial por agentes biológicos, a impossibilidade de fixação da DIB na DER, a aplicação do INPC e o abatimento de valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados com exposição a agentes biológicos na atividade de coleta de lixo urbano configuram atividade especial; (ii) estabelecer se os PPPs apresentados são aptos à comprovação da exposição ao agente físico ruído, com observância da NHO-01 da FUNDACENTRO; (iii) determinar se o uso de EPI descaracteriza a especialidade do labor por exposição a agentes biológicos e ruído; (iv) definir o índice aplicável à correção monetária das parcelas vencidas; e (v) estabelecer a possibilidade de compensação de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 57 da Lei nº 8.213/91 assegura aposentadoria especial ao segurado exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Os PPPs demonstram que o autor exerceu atividades de coleta de lixo urbano com contato direto e permanente com agentes biológicos, como vírus, bactérias e fungos, hipótese expressamente prevista no código 3.0.1, alínea “g”, do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. A especialidade decorrente da exposição a agentes biológicos na coleta de lixo urbano independe de atuação em ambiente hospitalar, pois a norma regulamentar prevê expressamente a nocividade da atividade de coleta e industrialização do lixo. A nocividade dos agentes biológicos possui natureza qualitativa, sendo desnecessária a mensuração quantitativa da exposição para caracterização da insalubridade. O uso de EPI não afasta a especialidade do labor em atividades com exposição a agentes biológicos, diante da permanência do risco de contaminação decorrente de falhas, uso inadequado ou manipulação do equipamento. Os PPPs apresentados registram exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A) e indicam expressamente a utilização da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, atendendo às exigências legais para comprovação da especialidade. O STF, no Tema 555 da repercussão geral, firmou entendimento de que a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial nos casos de exposição a ruído acima dos…

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