Processo 1000428-52.2018.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000428-52.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO CLEILSON BRAGA LEITE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIRTYS FABIANY DE AZEVEDO PEREIRA - MG129206-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CLEILSON BRAGA LEITE MIRTYS FABIANY DE AZEVEDO PEREIRA - (OAB: MG129206-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458274413) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000428-52.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000428-52.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO CLEILSON BRAGA LEITE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIRTYS FABIANY DE AZEVEDO PEREIRA - MG129206-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000428-52.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União Federal em face de sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança. A ação mandamental objetiva garantir a participação da parte impetrante em certame para ingresso no Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edita SGTES/MS nº 12/2017, determinando que a exigência de apresentação do diploma e da habilitação para o exercício da medicina no exterior seja postergada para momento posterior ao ato de inscrição. O juízo de origem, confirmando decisão que deferiu o pedido liminar, consignou que a exigência editalícia de apresentação de todos os documentos já no momento da inscrição viola os princípios da razoabilidade e da isonomia, devendo a documentação faltante ser exigida apenas na fase de deslocamento para o módulo de acolhimento. Em suas razões recursais, a União requer a reforma integral da sentença para que a segurança seja denegada. Argumenta que o ato administrativo é legal e que as regras do edital devem ser rigorosamente observadas. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000428-52.2018.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação e passo à análise do caso. A questão controvertida versa sobre a participação em processo de chamamento público para ocupação de vaga do Programa Mais Médicos, regido pelo Edital SGTES/MS nº 12/2017. Como bem assentado na sentença recorrida, o juízo de origem apontou a garantia de participação da parte autora nas demais etapas do certame como a melhor solução a ser adotada na presente demanda, nos seguintes termos: “No presente caso, entendo que a exigência direcionada a médicos brasileiros graduados no exterior de…
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