Processo 1000428-62.2025.5.02.0242
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILVANE APARECIDA BERNARDES ROT 1000428-62.2025.5.02.0242 RECORRENTE: LEANDRO PINTO ALMEIDA E OUTROS (2) RECORRIDO: LEANDRO PINTO ALMEIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b34251 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000428-62.2025.5.02.0242 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEANDRO PINTO ALMEIDA BRUNA KEITY CAMPAGNUCCI TEIXEIRA (SP365687) WILLIAM CAMPAGNUCCI VERGA FERREIRA (SP400223) Recorrente: Advogado(s): 2. GERA CENTER LOCACAO DE GRUPOS GERADORES LTDA. MARCELO RICARDO GRUNWALD (SP111101) Recorrente: Advogado(s): 3. GERA CENTER AMAZONIA SERVICOS E LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA MARCELO RICARDO GRUNWALD (SP111101) Recorrido: Advogado(s): GERA CENTER AMAZONIA SERVICOS E LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA MARCELO RICARDO GRUNWALD (SP111101) Recorrido: Advogado(s): GERA CENTER LOCACAO DE GRUPOS GERADORES LTDA. MARCELO RICARDO GRUNWALD (SP111101) Recorrido: Advogado(s): LEANDRO PINTO ALMEIDA BRUNA KEITY CAMPAGNUCCI TEIXEIRA (SP365687) WILLIAM CAMPAGNUCCI VERGA FERREIRA (SP400223) RECURSO DE: LEANDRO PINTO ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 7b5a86c; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 82cc5b4). Regular a representação processual (Id 14b8a1d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DANO MATERIAL / PERCENTUAL CONCAUSA DANO MATERIAL / BASE DE CÁLCULO O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no final das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no…
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