Processo 1000428-73.2025.5.02.0012
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000428-73.2025.5.02.0012 RECLAMANTE: EVERALDO CUSTODIO DA SILVA RECLAMADO: KALAHARI SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e05c13 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, 1. Da Apresentação dos Cálculos: O reclamante apresentou os cálculos de liquidação no id d5b38f9. A reclamada, devidamente intimada no id deb23ad, permaneceu silente, restando, pois, preclusa a oportunidade de apresentação de impugnação aos cálculos. A secretaria da Vara deverá providenciar as anotações na CTPS do obreiro, constando a saída em 23/3/2025 (projeção do aviso prévio), de acordo com a sentença liquidanda de id c3ff328. 2. Da Homologação: Homologo os cálculos apresentados pelo reclamante em ID d5b38f9, por entender que estão em conformidade com o título executivo judicial . 3. Dos Valores Devidos: 3.1. Do Crédito Bruto: Fixo o crédito bruto exequendo em R$ 201.238,90, atualizado até 01/04/2026, conforme os seguintes valores: Principal: R$ 134.703,74 Juros de Mora: R$ 20.043,92 MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO: R$ 2.000,00 INSS (Contribuição Social Patronal sob salários devidos): R$ 28.016,47 Honorários Advocatícios: R$ 15.474,77 , equivalentes à 10% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante (se houver) Custas Processuais: R$ 1.000,00 3.2. Dos Descontos: Do crédito do autor, deverão ser descontados: INSS (Contribuição Social Segurado): R$ 17.033,47 ; Imposto de Renda: Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1558/2015. 3.3 Dos Critérios de Atualização: A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da ação (19/03/2025 17:55:26) e a partir daí, pela taxa SELIC e deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. 4. Providências: 4.1. Ciência à União: Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 c/c artigo 2º da Portaria Conjunta AGU/PGF n.º 13, de 19/08/2019 e Provimento GP/CR 01/2014, tendo em vista o novo valor disposto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 07 de julho de 2023, por não ter alcançado o teto de contribuição previdenciária (R$ 40.000,00). o nos autos, retornem os autos conclusos para atualização da execução e demais providências cabíveis. 5. Intimação para Pagamento: Intime-se a executada para, em um prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento integral do valor devido, ou, alternativamente, garanta a execução, em estrita observância ao disposto no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. A intimação da reclamada far-se-à na forma que dispõe o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, visando assegurar a efetividade e a celeridade da execução, em conformidade com os princípios que regem o processo trabalhista. Portanto, tendo a reclamada constituído advogado, a intimação será feita na pessoa de seu procurador, por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. 5.1. Pagamentos: Crédito do Reclamante: O pagamento deverá ser realizado através de…
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