Processo 1000428-79.2026.5.02.0613

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000428-79.2026.5.02.0613
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000428-79.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: GRACE KELLY GOMES DAS NEVES RECLAMADO: FARMACIA DROGABAY JARDIM IPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05ffd39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1. RELATÓRIO   GRACE KELLY GOMES DAS NEVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de FARMACIA DROGABAY JARDIM IPE LTDA, igualmente qualificada, alegando que foi admitida em 01/10/2021 para exercer a função de operadora de caixa, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.963,00 mensais . Em sua peça exordial , a reclamante sustentou a ocorrência de descumprimentos contratuais graves por parte da empregadora, aptos a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. Como fundamentos fáticos de sua pretensão, a parte autora afirmou que, embora contratada para o caixa, era compelida a realizar tarefas estranhas à sua função, caracterizando acúmulo de função. Relatou que efetuava a organização de mercadorias no estoque, arrumação de prateleiras e atividades de limpeza interna e externa do estabelecimento, inclusive substituindo a funcionária da limpeza em diversos dias da semana . Adicionalmente, apontou violações às normas de saúde e segurança do trabalho, alegando que o ambiente de estoque possuía teto baixo, forçando-a a permanecer encurvada, e que a empresa não disponibilizava assento para descanso durante a jornada no caixa, em afronta à NR-17 . No que tange à jornada de trabalho, a reclamante descreveu escalas variadas ao longo do pacto laboral, alegando que trabalhava habitualmente em regime de 6x1, extrapolando o limite constitucional de 44 horas semanais sem a devida contraprestação. Pleiteou, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos, além das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, liberação de FGTS com multa de 40%, guias de seguro-desemprego e multas dos artigos 467 e 477 da CLT . Atribuiu à causa o valor de R$ 65.244,46 . Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação escrita , arguindo, preliminarmente, a condenação da autora por litigância de má-fé . No mérito, contestou integralmente os pedidos, negando o acúmulo de funções e sustentando que as atividades de limpeza e organização do ambiente de trabalho eram compatíveis com a condição pessoal da empregada e inerentes à manutenção do posto de serviço. Defendeu a idoneidade dos controles de ponto, afirmando que toda a jornada cumprida e eventuais sobrejornadas foram devidamente registradas e quitadas ou compensadas . Quanto ao término do contrato, refutou a rescisão indireta e alegou que a reclamante incorreu em abandono de emprego ao deixar de comparecer ao trabalho a partir de 05/03/2026 . A instrução processual foi realizada em audiência presencial ocorrida no dia 22/04/2026 . Na oportunidade, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas.  Frustradas as tentativas de conciliação, as partes apresentaram suas razões finais de forma escrita, reiterando os termos de suas manifestações anteriores . O encerramento da instrução foi formalizado, vindo os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.   2. QUESTÕES PREJUDICIAIS E PRELIMINARES   2.1. Da Gratuidade da Justiça   A reclamante pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade…

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