Processo 1000428-82.2026.5.02.0709

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000428-82.2026.5.02.0709
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000428-82.2026.5.02.0709 RECLAMANTE: CRISTIANE JUSTINO LOPES RECLAMADO: INSTITUTO CULTURAL CASA DO CORUJINHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55bce12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 14. Honorários sucumbenciais Consoante dispõe o artigo 791-A da CLT e considerando que há pedido julgado procedente, arbitro os honorários de sucumbência em prol do patrono do reclamante em importe equivalente a 10% (dez por cento) do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente. Em relação aos pleitos julgados improcedentes, considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos, devidos pela reclamante em favor dos patronos das reclamadas. Entretanto, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do trecho do § 4º do art. 791-A da CLT que autorizava a utilização de créditos obtidos em juízo para o pagamento de honorários. Assim, as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações.   15. Juros e correção monetária A correção monetária observará o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1ª, da CLT e Súmula 381 do C. TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, parágrafo 6º, da CLT. Em caso de condenação por danos morais, os juros de mora e a correção monetária incidirão desde a decisão que determinou o valor da indenização. A correção monetária observará o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1ª, da CLT e Súmula 381 do C. TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, parágrafo 6º, da CLT. Em caso de condenação por danos morais, os juros de mora e a correção monetária incidirão desde a decisão que determinou o valor da indenização. Considerando as recentes decisões no âmbito do STF a respeito do índice de correção monetária nesta Justiça Especializada – ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021 – há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenações judiciais e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou…

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