Processo 1000429-09.2020.8.11.0020
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO ExFis Nº 1000429-09.2020.8.11.0020 (g) Vistos, Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de RENATO DE OLIVEIRA LOPES ME e RENATO DE OLIVEIRA LOPES, visando a satisfação de crédito tributário referente ao ICMS e multas acessórias, consubstanciado na CDA nº 2020272048 Regularmente citado o executado pessoa física (Id. 67434562), não houve pagamento nem garantia da execução. Frustradas as tentativas de penhora via SISBAJUD (Id. 116346675) e RENAJUD (Id. 125825620), foi realizada pesquisa INFOJUD, que retornou resultado positivo quanto à existência de bem imóvel (Id. 186651329), consistente em fração de 2,5% do imóvel matriculado sob nº 1564, situado na Rua Nabor de Moraes, nº 506, Lote 15, Quadra F, Bairro Jardim Botânico, Jaguariúna/SP, conforme DOI juntada (Id. 190990882). A Fazenda Pública requereu a penhora e avaliação da referida cota-parte, bem como a averbação e posterior alienação judicial (Id. 192864330). Os executados, devidamente habilitados nos autos (Id. 199624774), apresentaram Exceções de Pré-Executividade. O excipiente RENATO DE OLIVEIRA LOPES sustentou, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, alegando ausência de notificação no processo administrativo tributário e inexistência de comprovação de dolo, excesso de poderes ou infração à lei aptos a justificar sua responsabilização pessoal. Por sua vez, o excipiente RENATO DE OLIVEIRA LOPES ME – ME alegou: (a) nulidade da CDA por ausência de liquidez e certeza; (b) inconstitucionalidade da cobrança retroativa com fundamento na Lei Estadual nº 10.978/2019; (c) caráter confiscatório das multas aplicadas; e (d) inexistência de fato gerador relativo à Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação às exceções (Id. 207304066), pugnando pela rejeição integral das teses defensivas. Por decisão de Ids. 221661396/221769621, foi determinada a regularização da representação processual dos executados, mediante apresentação do contrato social e documentos pessoais, providência devidamente cumprida nos Ids. 224433682, 224436444 e 224436474. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que a determinação de regularização processual foi integralmente cumprida pelos executados, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo ao exame das Exceções de Pré-Executividade. Apesar do ordenamento processual pátrio não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente, quando se busca anular a execução em razão da ausência dos requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A questão encontra-se inclusive pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo admissível quando preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: (i) a matéria arguida deve ser possível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) a decisão deve poder ser proferida sem a necessidade de dilação probatória. O posicionamento pacífico da Corte Superior é no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de…
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