Processo 1000429-27.2026.5.02.0011
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000429-27.2026.5.02.0011 RECLAMANTE: JESSICA NASCIMENTO DA ROCHA RECLAMADO: RENOVE - SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e85fc91 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fls. 02/11, distribuída petição inicial em que o autor pleiteia o pagamento, entre outros, de saldo de salário (R$ 1.102,44), aviso prévio indenizado (R$ 2.204,88), 13º salário proporcional (R$ 612,47), férias acrescidas de 1/3 (R$ 4.899,74), FGTS acrescido de 40% e honorários advocatícios; -Fls. 63/65, minuta da acordo apresentada e subscrita pela patrona da autora, Dra. MARIA DE JESUS RODRIGUES SORIANO, causídica que possui poderes para transigir e firmar acordo em nome de sua constituinte, conforme instrumento de procuração à fl. 12 (Id. 67eb3db), na qual consta: "01. A reclamada pagará pelo acordo a importância líquida de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) para a reclamante e R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários advocatícios (10%) para sua patrona constituída nos autos, da seguinte forma: a) Haverá o pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais) cada, com vencimento todo dia 25 (vinte e cinco) do mês, com vencimento da primeira parcela para o dia 25 de abril de 2026 e as demais no mesmo dia do mês subsequente. b) As partes acordam que o valor acima descrito será depositado diretamente na conta corrente da patrona, Dra. Maria de Jesus Rodrigues Soriano, na seguinte instituição bancária: NU PAGAMENTOS S.A, agência: 0001; conta corrente: 35247754-9, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, podendo o pagamento ser realizado via PIX, pela seguinte chave (celular): (11) 98324-7116. 02. O presente acordo fica condicionado à expedição de Alvarás (por meio do magistrado da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo), para que a reclamante dê entrada em suas parcelas do seguro desemprego, visto estar habilitada para o recebimento nos termos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com atualizações posteriores, notadamente pela Lei nº 13.134/2015 e pela Lei nº 8.900/1994, bem como realizar o levantamento das parcelas de seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, do valor que estiver depositado (...); 04. Ajustam as partes a incidência de cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre eventual parcela inadimplida. Não é considerada inadimplência e/ou mora a ausência de pagamento ocorrida por qualquer incorreção nos dados fornecidos para os mencionados depósitos. 05. Caso a data de pagamento recaia aos sábados, domingos ou feriados, o pagamento será feito no próximo dia útil imediato. 06. Declaram as partes que em observância ao pedido da exordial, o acordo é composto de verba de natureza indenizatória, qual seja: a) férias indenizadas (não gozadas); b) Aviso Prévio indenizado; c) Multa de 40% do FGTS; d) Honorários Advocatícios. Assim, por se tratar de verbas de natureza 100% indenizatórias, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. 07. Com relação às custas processuais, requerem as partes que sejam suportadas pela reclamante, o qual, em decorrência do presente acordo e por ser beneficiária da justiça gratuita, desde já, requer sua isenção." -Fls. 67, manifestação da reclamada (procuração à fl. 50):…
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