Processo 1000429-77.2026.8.26.0053
TJSP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1000429-77.2026.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Ricardo Luiz Nunes - Vistos. Trata de demanda proposta por Ricardo Luiz Nunes em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Aduz que é servidor pública do estado de São Paulo, a qual vem recebendo em sua folha analítica verbas transitórias que não serão incorporadas em sua aposentadoria, sendo ela ADIC.LOCAL EXERC. 5 A 8 SERIE (CÓD;12032), e que, entretanto, a entidade pagadora tem as utilizado para incidir a cobrança da contribuição previdenciária, ato incorreto, devido ao caráter transitório da verba. Pede que a requerida seja condenada a se abster de fazer incidir na base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas não incorporadas a ADIC.LOCAL EXERC. 5 A 8 SERIE (CÓD;12032), inclusive sobre as verbas reflexas (adicionais temporais, décimo-terceiro salário e demais vantagens), com o consequente apostilamento do direito concedido em suas fichas funcionais com valor da causa em R$ 4.488,29 . Reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo. Decido. Tendo em vista que o valor do pedido não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, por pessoa, o procedimento a ser adotado seria o previsto na Lei Federal nº 12.153/09, que criou o procedimento especial das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Os fatos não são complexos e não exigem prova pericial tanto que não pedida em especificação e não pertinente. A mesma lei estabeleceu, em seu art. 2º, § 4º, que a competência do JEF é absoluta, de modo que o procedimento escolhido pela parte autora é manifestamente inapropriado à natureza da causa. Dispõe tal norma que: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A lei…
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