Processo 1000429-77.2026.8.26.0247
TJSP • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Processo 1000429-77.2026.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Regime Estatutário - S.S.P.M.I. - Vistos. Trata-se de ação ordinária coletiva de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória inaudita altera pars, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ILHABELA (SINDSERV ILHABELA), na qualidade de substituto processual dos servidores públicos municipais efetivos do Município de Ilhabela, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ILHABELA, consoante petição inicial de fls. 01/18 (18 fls.), instruída com Ofício Sindserv Ilhabela nº 03/2026 (fls. 74/75 2 fls.). Em síntese, o Autor narra que a Lei Complementar Federal nº 173/2020, ao disciplinar o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19, vedou, em seu art. 8º, inciso IX, que os entes federativos contassem o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 como tempo aquisitivo para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes o chamado "congelamento" do tempo de serviço. Aduz que, em 12 de janeiro de 2026, foi sancionada a Lei Complementar Federal nº 226/2026, que revogou expressamente o citado inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020, restabelecendo integralmente a contagem do referido período para todos os efeitos legais. Informa que, em 15 de janeiro de 2026, o Sindicato protocolou junto ao Município o Ofício nº 03/2026, requerendo administrativamente a imediata aplicação da nova lei, sem que houvesse qualquer resposta ou providência no prazo de noventa dias. Sustenta que a omissão do Réu é ilegal e viola os arts. 72, 74 e 102 da Lei Complementar Municipal nº 1.326/2018 (Estatuto dos Servidores), que preveem, respectivamente, o adicional por tempo de serviço (anuênio), a sexta-parte e a licença-prêmio-assiduidade. Requer, em caráter de urgência e inaudita altera pars: (i) tutela de evidência (art. 311, II e IV, do CPC) ou, subsidiariamente, tutela de urgência (art. 300 do CPC), para compelir o Réu a proceder, em 30 dias, ao recálculo do tempo de serviço computando o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 como tempo aquisitivo, implantar as vantagens em folha de pagamento e apresentar demonstrativo individualizado; (ii) fixação de astreintes de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento por servidor não atendido. No mérito, requer a declaração definitiva do direito e a condenação ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária. É o relatório. Decido. 1- O Sindicato Autor detém legitimidade ativa para propor a presente demanda na qualidade de substituto processual de todos os servidores públicos municipais efetivos do Município de Ilhabela, independentemente de autorização individual de cada substituído, com fundamento no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para atuar na defesa de direitos individuais e coletivos dos integrantes da categoria que representam, abrangendo, inclusive, a fase de liquidação e execução: "Os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por eles representada, sendo essa legitimidade extraordinária ampla e independente da comprovação de filiação na fase de conhecimento." (STF, ARE 751.500 ED/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 14-08-2014). No mesmo diapasão, o Superior Tribunal…
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