Processo 1000429-78.2026.5.02.0382

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000429-78.2026.5.02.0382
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000429-78.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: KLEBER SILVA FERREIRA TRIANI RECLAMADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04fdf34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000429-78.2026.5.02.0382   Em 03 de julho de 2026, às 17h14min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: KLEBER SILVA FERREIRA TRIANI, reclamante, e EBAZAR.COM.BR. LTDA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO KLEBER SILVA FERREIRA TRIANI ajuizou ação trabalhista em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA, em que postula: declaração de rescisão indireta, verbas rescisórias, multa do artigo 477, § 8º da CLT, indenização por danos materiais e morais, manutenção do plano de saúde e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 155.958,87. Na audiência ID. c4be530 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. 7448a35, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 24d77b0. Não foi produzida prova oral na audiência de instrução ID. c4be530. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir.   II. FUNDAMENTAÇÃO   INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004 a Justiça do Trabalho teve reafirmada a sua competência para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre as sentenças condenatórias em pecúnia que proferir ou sobre os valores objeto do acordo que homologar (Art. 114, VIII, CF), o que não inclui, contudo, a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças declaratórias de vínculo de emprego, cujos salários já foram realizados no decorrer do contrato de trabalho. Assim, cabe à Autarquia Previdenciária (INSS) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil fiscalizar e exigirem os respectivos recolhimentos previdenciários nestas hipóteses. Neste sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos do recurso extraordinário nº 569056-3 e a súmula º 368 do Colendo TST. Como não há pedido de condenação ao pagamento de contribuições previdenciárias sobre valores já quitados, não há incompetência a ser declarada, motivo pelo qual rejeito a arguição.   INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as…

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