Processo 1000430-04.2026.8.11.0078

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000430-04.2026.8.11.0078
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Sapezal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1000430-04.2026.8.11.0078. AUTOR: LAVINIA SILVEIRA NARDES REU: BANCO PAN S.A. Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato c.c. Pedido de Tutela de Urgência, proposta por LAVINIA SILVEIRA NARDES em desfavor de BANCO PAN S.A. A parte autora alega, em síntese, que em 05 de março de 2024 celebrou contrato de financiamento na modalidade de alienação fiduciária com a instituição financeira requerida, no valor total de R$ 18.507,73, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 677,16, com juros remuneratórios pactuados de 3,06% ao mês e 43,57% ao ano. Aduz que análise técnica realizada por perito especializado revelou que a taxa de juros efetivamente aplicada pela instituição financeira foi de 4,42% ao mês, divergindo daquela contratualmente estabelecida. Sustenta, ainda, que o contrato contempla cobranças de tarifas que reputa ilegais e abusivas, a saber: Tarifa de Cadastro e de Avaliação de Bem; Registro de Contrato; e Seguro, totalizando R$ 3.981,00 (três mil, novecentos e oitenta e um reais) em cobranças que considera indevidas. Em sede de tutela de urgência, requer a redução imediata dos juros contratuais e a autorização para depósito judicial da parcela incontroversa no valor de R$ 459,77. No mérito, pugna pela procedência dos pedidos para: declaração de ilegalidade e abusividade dos juros remuneratórios praticados acima da média de mercado; declaração de ilegalidade da capitalização de juros; restituição dos valores cobrados a maior; e devolução do montante de R$ 7.962,00 (sete mil, novecentos e sessenta e dois reais) referente às tarifas de Avaliação, Seguro e Registro de Contrato cobradas indevidamente. É o relatório. Fundamento e decido. RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, § 3º, CPC), advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso evidenciado que reúne condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais Quanto à tutela de urgência, no que dispõe o art. 300 do CPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, extrai-se do referido dispositivo que havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, tem-se como requisito suficiente para a concessão da tutela antecipada, não necessitando de prova inequívoca, mas sim de indícios concretos acerca do direito alegado. Somado a isso, o §3º do artigo 300 do CPC, dispõe “que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Pretende o autor a concessão de tutela de urgência para imediata redução da taxa de juros aplicáveis bem como autorização de depósito em juízo do valor incontroverso. No entanto, em análise de cognição sumária, verifico que não está demonstrada a probabilidade do direito da parte autora no que tange à revisão das cláusulas contratuais, sendo certo que eventuais irregularidades apontadas dependem, para sua apuração e comprovação, de ampla dilação probatória. Ademais, ainda que sejam relevantes os argumentos fáticos e jurídicos sustentados pela autora, referentes à existência de abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato, tem-se como inviável o deferimento da medida liminar (revisão…

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